Com o advento da MP nº.2215-10/2001, que trouxe severas alterações à Lei 3.675/60, foi implantada a contribuição de 1,5% pelos militares, a fim de garantir futura pensão por morte à filha de qualquer idade.
Em sua redação dispôs, que em relação aos filhos, os que teriam direito seriam “os de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”.
Essa nova redação causou interpretações errôneas em relação ao que seria “a filha maior em qualquer condição”. Oportunamente então esclarece-se que, este termo se refere tanto ao estado civil (solteira, casada, divorciada, viúva, etc) quanto à idade e capacidade civil.
Assim, a MP nº.2215-10/01, em resumo, só fez garantir que as filhas maiores, independente de estado civil, tivessem o direito ao recebimento da pensão militar, caso o instituidor tivesse até 29/12/2000, optado por contribuir, ou ainda, a pensão estaria garantida, nas mesmas condições, quando o óbito
ocorresse na mesma data referida.
Dra. Alessandra Mendonça dos Santos