Dentre diversas mudanças trazidas pela Lei nº.13.954/19, uma delas é referente a pensão paga para pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada ou ex-convivente, do instituidor.
Antes da promulgação da lei, a viúva e ex-mulher ou companheira e ex-companheira, recebiam 50% do valor e os outros 50% eram destinados aos filhos. Agora, após vigência da lei, a ex-mulher ou ex-companheira, recebe o mesmo percentual que foi determinado para fins de pensão alimentícia. E caso não receba a referida pensão, não fará jus à pensão militar.
A exemplo, se uma ex-companheira receber 15% de pensão alimentícia arbitrada judicialmente, este mesmo percentual receberá da pensão acima citada.
Dra. Alessandra Mendonça dos Santos