A 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Campo Grande (MS), em 8 de outubro de 2024, declarou nulos os contratos temporários celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul e uma professora, entendendo que as sucessivas prorrogações do vínculo descaracterizam a natureza temporária do contrato. Com isso, determinou que a docente fosse indenizada pelos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Henrique Lima, sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, explica que o artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/90 estabelece que, em caso de contrato declarado nulo, é devido o pagamento do FGTS. O advogado informa que a sentença determinou o pagamento do percentual de 8% sobre os salários recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os períodos sucessivos de contrato no cargo de professora, com o limite de abril de 2019 a dezembro de 2023.
No que se refere à contratação de pessoal por tempo determinado na Administração Pública, o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode contratar para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público. Henrique Lima esclarece que, no caso em questão, embora a convocação tenha sido para uma atribuição de caráter temporário, as sucessivas prorrogações do contrato durante o período letivo ultrapassaram o prazo legal permitido. O advogado também destaca que os elementos presentes nos autos não permitem concluir pela regularidade da contratação, uma vez que o trabalho de professor é de necessidade permanente, e não transitória.
O advogado conclui afirmando que, além das contratações sucessivas, a ausência de comprovação do caráter transitório e excepcional do interesse público desvirtuou o propósito dessa modalidade de contratação, que, portanto, não se enquadrou nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal.