A Lei das Pensões – 3.765/60 – antes da mudança pela MP nº.2215-10/2001, previa que era admitido o acúmulo de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma,
vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Após advento da Medida Provisória, em 16/12/19, a previsão foi de admissão de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria ou uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Importante esclarecer, que a pensão ou aposentadoria oriunda de um cargo civil Federal, não se torna incompatível com o acúmulo da pensão militar, por ser esta também paga por um ente Federal. Ao passo que, apesar do cargo civil citado advir dos cofres Federais, ele se refere ao Regime Próprio de Previdência Social, autorizando o acúmulo com a pensão militar.
Este fato gerou inúmeras dúvidas em futuras pensionistas do serviço militar, ocasionando a inércia ao que se refere à habilitação para fins de recebimento da pensão.
Contudo, ainda há tempo, esta habilitação pode ocorrer a qualquer tempo, ressalvando apenas que se aplica o prazo quinquenal de prescrição, qual seja, da data do requerimento, o beneficiário irá receber os
retroativos dos últimos 5 anos.
Dra. Alessandra Mendonça dos Santos