Os servidores públicos que exerceram o tempo de serviço em determinado período como Aluno Aprendiz (estendendo para guardas-mirins, patrulheiros, menor aprendiz e estagiário) também podem computar e averbar tal período para contagem do tempo de serviço para fins previdenciários em regime próprio de previdência social (RPPS).
Para tanto, é necessário que o servidor obtenha a certidão de tempo de contribuição (CTC) que é um documento exclusivo para servidores públicos que efetuaram, em determinados períodos, contribuição para o regime geral da previdência social levar o tempo de contribuição do INSS para o RPPS.[1]
Portanto, o período exercido como aluno aprendiz pode ser computado, também, para fins previdenciários dos regimes próprios de previdência social. Ainda que o tempo exercido como aluno aprendiz seja como período de recolhimento para o regime geral da previdência social.
Cita-se novamente que:
A jurisprudência brasileira, sobretudo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quanto à possibilidade de cômputo do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que comprovado o recebimento de remuneração, ainda que indireto, a cargo da União.
Em 2020, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) definiu os critérios para que o tempo de serviço como aluno aprendiz seja computado para aposentadoria, posto que, conforme decisão da TNU, além da remuneração, é necessário, também, que o a relação de trabalho seja comprovada para que o tempo conte para fins previdenciários.
Como dito, em 2020, a TNU alterou o entendimento dos critérios necessários para cômputo do tempo como aluno aprendiz para fins de aposentadoria, alterando a Súmula 18, que passou a constar com a seguinte redação:
SÚMULA Nº 18
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contra prestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.[2]
Portanto, como se observa, para que o tempo de serviço como aluno aprendiz seja contado para fins previdenciário é necessário que seja comprovado, de modo simultâneo, os critérios de: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Tal decisão foi proveniente no processo 0525048-76.2017.4.05.81000, conforme:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE: “PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) À CONTA DO ORÇAMENTO; (III) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (IV) NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS”. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0525048762017405810005250487620174058100, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/02/2020)
Tal recente mudança está de acordo com a jurisprudência do STJ que, em suas turmas de Direito Público, tem apontado para necessidade de observância da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispõe sobre a exigência de comprovação de vínculo empregatício e de remuneração à conta do orçamento da União. Conforme:
SÚMULA Nº 096 (*) (**)
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Fundamento Legal
– Constituição Federal, art. 71, inc. III
– Lei no 8.443, de 16/07/1992, art. 1o, inc. V, e art. 39
– Decreto-lei no 4.073, de 30/01/1942, arts. 67 e 69
– Decreto-lei no 8.590, de 08/01/1946, arts. 2o, 3o e 5o
– Decisão do STF, “in” MS 18538 – (RTJ no 7, jan/1969, pág. 252)[3]
Sendo assim, é preciso que reste comprovado à remuneração à conta da União, pois a simples menção de remuneração por fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniários não é suficiente para que, por si só, demonstre o efetivo trabalho e a existência do vínculo empregatício do estudante.
Além disso, anteriormente, em 2017, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal também alterou o entendimento dos critérios necessários para cômputo do tempo de aluno aprendiz para fins de aposentadoria, posto que para que seja esse tempo seja utilizado, conforme demonstra-se na jurisprudência abaixo, é necessário que a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz demonstre a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Vejamos:
CONTRADITÓRIO. PRESSUPOSTOS. LITÍGIO. ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017) (STF – MS: 31518 DF – DISTRITO FEDERAL 9965018-75.2012.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/02/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 06-09-2017)
Como é cediço é vedado o exercício de qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme dispõe o artigo 7, XXXIII, da Constituição Federal, salvo quando está na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, devendo ser observado, nessa hipótese, o que está disposto no artigo 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Aluno aprendiz antes 1998
Cita-se novamente que:
Os segurados que foram aluno aprendiz antes de 16 de dezembro e 1998 possuem como direito incluir esse período na conta para aposentadoria.
A Instrução Normativa nº. 77 do INSS[4], em seu artigo 76 e seguintes estabelece que os períodos de aprendizagem profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, que é a data da vigência da EC nº. 20/98, são considerados como tempo de serviço e contribuição, independente do momento em que o segurado venha implementar os demais requisitos para a concessão da aposentadoria.
Pode-se contabilizar: (i) os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; (ii) o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942; e (iii) os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.
Vejamos:
Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:
I – os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II – o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber:
a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e
b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;
III – os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:
a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de1946);
b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e
c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº4.073, de 1942).
Ademais, para que os períodos citados no artigo 76, supramencionado, é necessário que (i) o tempo compreendido entre 30 de janeiro a 15 de fevereiro de 1959 seja reconhecido como aprendiz bastando a comprovação do vínculo; (ii) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, mesmo fora do Decreto Lei nº. 4.073/42 só pode ser considerado desde que comprovado remuneração e vínculo empregatício; (iii) pode-se considerar como vínculo e remuneração e também comprovação de frequência o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Senão vejamos o artigo 78, da Instrução Normativa nº. 77 do INSS, conforme:
Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que:
I – o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo;
II – o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e
III – considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
No mais, como meio de comprovação para o período de frequência em curso do aluno aprendiz que se refere o artigo 76, poderá ser confirmado com (i) certidão emitida pela quando se tratar de aprendizes matriculados em escola profissionais mantidas por empresas ferroviárias; (ii) certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas; (iii) certidão de tempo de contribuição, na forma da Lei nº. 6.226/75 e Decreto nº. 85.850/81; e (iv) certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado. Conforme:
Art. 78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:
I – por meio de certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
II – por certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qual deverá constar que:
a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;
b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.
III – por meio de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;
IV – por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
b) o curso frequentado;
c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
d) a forma de remuneração, ainda que indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência acerca do tema, conforme:
ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. COMPETÊNCIA DO GOVERNO DISTRITAL PARA AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DE SUAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO. VALIDADE DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA (Lei 4.024/61, Lei 5.692/71, com dispositivos alterados pela Lei 7.044/82, a par do entendimento sumular 96 do TCU). Precedentes do STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Prejudicial (prescrição) rejeitada. Pedido de averbação de tempo de serviço para aposentadoria como aluno aprendiz apresentado em 08.1º.2020, com indeferimento em 16.02.2020. Ação distribuída em 26.6.2020. Portanto, não há que se falar em prescrição. II. Mérito: A. A matéria devolvida a Turma Recursal versa sobre a (in) viabilidade da averbação por tempo de serviço como aluno-aprendiz, em curso profissionalizante. Sustenta o Ente Federativo que a certidão escolar comprobatória, emitida pelo Centro de Ensino 02 da Guará/ DF (Secretaria de Estado de Educação), não atenderia a exigência legal (DL 4.037/42, art. 59, § 8º) nem a Decisão do TCDF n. 2.125/2019. B. O Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento acerca da possibilidade jurídica de contagem do tempo de serviço prestado em escola técnica na qualidade de aluno-aprendiz, para fins de aposentação. Precedentes: 2ª Turma, MS 29069 AgR, julgado em 25/03/2014; MS 33409 AgR, julgado em 29/09/2015; MS 32549, julgado em 10/06/2014; MS 27826 AgR, julgado em 18/02/2014. C. No mesmo sentido, o entendimento sumular 96 do Tribunal de Contas da União: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução e encomendas para terceiros”. D. No caso concreto, durante o período do curso, foi fornecido material escolar à execução dos trabalhos laboratoriais (preenchido o requisito elencado no enunciado do TCDF). E. Da análise do contexto normativo aplicável (curso técnico no período de 1982 a 1984) denota-se que: (i) o Decreto-Lei 4.073/1942 fixa, no art. 59, que […] Além das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União poderá haver duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos”; (ii) sobre as escolas equiparadas (art. 59, § 1º): […]”Equiparadas serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal”; (iii) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 4.024/1961, por seu turno, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio, não pertencentes à União (art. 16); (iv) a Lei 5.692/1971 (dispositivos alterados pela Lei 7.044/82), ao fixar as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, atribuiu aos estabelecimentos a competência para expedir os certificados de conclusão de série, conjunto de disciplinas ou grau escolar, e os diplomas ou certificados correspondentes às habilitações profissionais de todo o ensino de 2º grau, ou de parte deste (art. 16); (v) a decisão n. 2125/2019 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em consulta formulada pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, reafirmou o entendimento constante no Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF (Capítulo 2 do Título VIII), no sentido de se considerar válido, para efeitos de complementação de tempo serviço/contribuição ao benefício da aposentadoria, o período de frequência como aluno aprendiz em Escola Pública Profissional, quando passado de forma não eventual e tenha havido: a.1) retribuição pecuniária à conta do orçamento público (dotação orçamentária do respectivo ente federativo), se o tempo referir-se a períodos anteriores a 16.12.1998, data da vigência da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, admitindo-se, como retribuição pecuniária, o recebimento de uniforme, material escolar e alimentação, entre outras formas de utilidades, de maneira não cumulativa, b) para efeito do reconhecimento de períodos de aprendizado profissional, na condição de aluno-aprendiz, como tempo de serviço para fins previdenciários: b.1) enquadram-se no conceito estrito de ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL as escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal (previstas, atualmente, na Lei n.º 11.892/2008), escolas equiparadas ou reconhecidas, entendendo-se: b.1.1) como equiparadas, as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do art. 59 do Decreto-Lei n.º 4.073/1942, replicada, com adaptação, pelo art. 54 do Decreto-Lei n.º 9.613/1946); […] b.2) admite-se certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência nas escolas referidas no subitem anterior, devendo constar, necessariamente, as seguintes informações: b.2.1) a norma que autorizou o funcionamento da instituição (para que reste comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 59, § 8º, do Decreto Lei 4.073/1942, incluído pelo Decreto-Lei 8.680/1946); b.2.2) o curso frequentado; b.2.3) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz, bem como os afastamentos dedutíveis porventura ocorridos, como, por exemplo, período de férias escolares; b.2.4) a forma de remuneração, ainda que indireta (in natura – alimentação, fardamento, material escolar, entre outras possibilidades), à conta do orçamento público (Id 20677853). F. Desse modo, comprovada a realização pela requerente de Curso de Habilitação Profissional Técnico em Construção Civil – 2º Grau, em conformidade com a Lei 5.692/71, com redação dada pela Lei 7.044/82, no período de 25.1º.1982 a 18.12.1984, no Centro Educacional 02 do Guará, reconhecido pela Portaria n. 17, de 17 de julho de 1980- SEC/DF, não há que se falar em ausência de regramento ao funcionamento da instituição, porquanto tal exigência foi atribuída aos Estados e municípios. Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acordão n. 1251136, DJE 3.6.2020; Acordão n. 1231576, DJE 3.3.2020. G. Por fim, não subsiste a alegação de erro na fixação do período do curso profissionalizante, porquanto o douto juízo sentenciante, em sede de embargos declaratórios, fixou o interstício conforme especificado na certidão escolar (25.01.1982 a 18.12.1984). Além disso, inviável o decote dos períodos arguidos pelo Ente Federativo (férias escolares). Assim, irretocável a condenação do recorrente na obrigação de averbar, como tempo de serviço, o período em que a autora atuou como aluna aprendiz no Centro Educacional 02 do Guará (25.1º.1982 a 18.12.1984). III. Recurso conhecido e improvido. Sem custas processuais. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). (TJ-DF 07243673220208070016 – Segredo de Justiça 0724367-32.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
É claro na jurisprudência, todavia, que o tempo laborado como menor aprendiz, independente da época, desde que caracterizado como trabalho ligado à formação técnica e profissional e quando comprovado à remuneração indireta à conta da União, pode ser computado para fins previdenciários.
Atenção!
Indo além, a Constituição Federal é clara ao não permitir o trabalho para o menor de 16 (dezesseis), excetuando os casos em que atua como menor aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade.
Porém, nos casos em que o trabalho realmente aconteceu, o menor não pode ser duplamente penalizado, posto que (i) trabalhou quando não poderia e (ii) não terá seu tempo de trabalho reconhecido.
Atenção – Assunto tratado em outro parecer técnico
Logo, comprovado o período que houve o trabalho, o tempo deve ser reconhecido pelo instituto nacional do seguro social (INSS), pouco importando a idade do trabalhador.
É o que está disposto na súmula 5, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que preceitua a possibilidade de computar para aposentadoria o tempo trabalhado por menores de 12 (doze) anos de idade, ainda que não se trate de atividade na agricultura.
Porém, seja pela regra atual ou para quem atuou como aprendiz há longos anos, possui o direito de incluir tal período para fins previdenciários.
Quais documentos são necessários?
Prova material, como documentos que demonstrem e comprovem a atividade laborativa exercida pela parte requerente como:
- contrato de trabalho/aprendizagem;
- anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
- fichas de empregados;
- recibos de pagamento;
- certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escola profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
- certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas;
- certidão de tempo de contribuição, entre outros.
Prova testemunhal, paralelamente, posto que não se admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Como os Tribunais estão julgando?
Recentemente, a Turma Nacional da Uniformização (TNU) alterou a súmula 18, proveniente do processo 0525048-76.2017.4.05.8100, com julgamento em 14/02/2020, que tem o seguinte enunciado:
SÚMULA Nº 18
Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contra prestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.[5]
Vejamos, no mais, ementa do processo:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE: “PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) À CONTA DO ORÇAMENTO; (III) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (IV) NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS”. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0525048762017405810005250487620174058100, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/02/2020)
É necessário, ainda, que respeite o que está previsto na súmula 96, que dispõe sobre a possibilidade de admitir-se, indiretamente, que tal prestação pecuniária à conta da União seja recebida como alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, conforme:
SÚMULA Nº 096
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Como se demonstra na jurisprudência colacionada abaixo, o período laborado como aluno aprendiz pode ser computado para fins previdenciários, nos termos da súmula 96, do TCU, somado aos critérios de aluno aprendiz em escola profissional, retribuição pecuniária à conta da União, ainda que indireta por meio de alimentação, fardamento e/ou material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Quanto posso receber?
Valor fixo, em critério estabelecido pelo escritório e/ou valor de 1 (um) ou mais proventos de aposentadoria.
Resumindo
De modo recente, como mencionado, a TNU definiu, em 2020, critérios que são necessários para o cômputo do tempo de serviço como menor aprendiz para fins previdências que comprovem, além da remuneração, a relação de trabalho para ter o tempo de serviço contado.
Como dito, é preciso que respeito a inteligência da súmula 18, do TNU, que dispõe sobre os critérios necessários, quais sejam: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, bem como, a súmula 96, do TCU, que comanda a exigência de comprovação do vínculo empregatício que seja remunerado à conta do orçamento da União.
Público-alvo
Indivíduos que tenho prestado serviço como aluno/menor aprendiz, e tenham como comprovar, simultaneamente, que:
- retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais;
- à conta do Orçamento;
- a título de contra prestação por labor;
- na execução de bens e serviços destinados a terceiros
Jurisprudência
Vejamos jurisprudência acerca do tema, conforme:
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – PERÍODO DE ESTUDO COMO ALUNO-APRENDIZ – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO REMUNERAÇÃO INDIRETA – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer que tem por objeto o reconhecimento como tempo de serviço aquele correspondente ao que o autor, ora recorrente, realizou como aluno-aprendiz no Centro de Ensino Médio 01 do Gama /DF com a consequente averbação do período junto a Polícia Civil do Distrito Federal, para todos os fins de direito nos termos legais, notadamente, o pagamento de abono permanência. 2. O réu pugnou pela improcedência dos pedidos, sob os mesmos fundamentos do indeferimento administrativo por parte da Polícia Civil do Distrito Federal (ID Num. 20111907), quais sejam, que a certidão apresentada pelo autor não atende ao disposto no art. 59, § 8.º do Decreto-lei 4.073/1942, incluído pelo Decreto-lei 8.680/1946, já que não indica o fundamento legal autorizador do funcionamento da instituição de ensino pelo Governo Federal. 3. Irretocável a sentença de procedência dos pedidos. 4. Não prospera a alegação da necessidade de comprovação de autorização federal para o funcionamento da escola em que o autor estudou. A uma, porque apesar de o Decreto-lei nº 4.073/1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), art. 59, § 1º[1], dispor sobre escolas equiparadas como sendo as escolas industriais ou técnicas e sobre a necessidade de que sejam autorizadas pelo Governo Federal, não se pode perder de vista a edição da lei nº 4.024/1961 (Fixou as diretrizes e bases da educação nacional), cujo art. 16 dispunha ser da competência dos Estados e do Distrito Federal autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, bem como reconhecê-los e inspecioná-los. 5. Assim, não se há de exigir do recorrido que comprove autorização legal federal para o funcionamento do Centro de Ensino Médio 01 do Gama/DF, já que a lei de regência à época atribuiu essa competência ao próprio Distrito Federal. 6. A duas porque, ainda a respeito da matéria em debate, sobreleva notar que o Tribunal de Contas da União (Súmula 96) estipulou que ?conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros?. No caso concreto restou atendida tal exigência, conforme se evidencia da certidão de ID Num. 20111905 – Pág. 1. 7. Isto posto, é medida de justiça reconhecer ao autor o direito à averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, assim como também no caso de tal averbação resultar em superação do período mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição para aposentadoria, deve o réu implementar no contracheque do autor o pagamento referente ao abono permanência a que faz jus. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, porque, se fixados em percentual do valor da causa, resultaria em valor excessivo. [1] Art. 59. Além das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, poderá haver duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946) § 1º Equiparadas serão as escolas industriais ou escola técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal. (TJ-DF 07522707620198070016 DF 0752270-76.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO PARA FINS DE REFORMA/APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL. NORMA GERAL FEDERAL APLICÁVEL AO CASO. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS. REQUISITO ESSENCIAL VERIFICADO. PERÍODO COMPUTADO APENAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE REFORMA, CONFORME ART. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.634/1982. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 4ª Turma Recursal – 0012449-42.2019.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Juiz Aldemar Sternadt – J. 01.12.2020) (TJ-PR – RI: 00124494220198160021 PR 0012449-42.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020)
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO APRENDIZ DE INSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 36, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AVERBAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAIS – POSSIBILIDADE – EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 09/1993 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/2002 – INAPLICABILIDADE – PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DO ENUNCIADO N.º 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrado o atendimento dos critérios previstos no Enunciado n.º 96 do Tribunal de Contas da União, nisto incluída a retribuição pecuniária da União com alimentação e outras despesas, é de se admitir a utilização pelo servidor público do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz perante instituição federal para fins previdenciários e de adicional por tempo de serviço, já que o ingresso do requerente no serviço público antecedeu ao advento da Emenda à Constituição Estadual n.º 09/93 e da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002. (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10000191245463001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO COMO ALUNO APRENDIZ. Ação na qual objetiva o autor seja reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz, pretendendo, ainda, a restituição das diferenças salariais devidas a partir do momento em que foi cancelada a averbação. Prejudicial de prescrição afastada. Relação de trato sucessivo. Súmula nº 85 da E. Corte Superior. Na espécie, o autor teve o seu direito à averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, reconhecido pela Administração Pública, em 2007, em consonância com o Enunciado nº 96 do Tribunal de Contas da União. Indevida a supressão do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz perpetrada pelo Estado, em 2012, sem o devido processo administrativo prévio. Violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta E. Corte e Câmara. Sentença de procedência mantida. Desprovimento do recurso. Honorários recursais que deverão ser fixados pelo Juízo da liquidação, por ser a sentença ilíquida. (TJ-RJ – APL: 00055947320198190050, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020)
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ. FEBEM/CIAME – SEDESE – ARTIGO 162, DO ESTATUTO DOS MILITARES DE MINAS GERAIS – SÚMULA 96 DO TCU – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONFIRMADA. O aproveitamento do período de aprendizado profissionalizante em escola técnica pública para fins previdenciários é admissível, desde que constatada a existência de relação de emprego entre o aluno e o estabelecimento de ensino, bem como da previsão de contraprestação ao aprendiz pelos serviços prestados, ainda que “in natura, a teor da Súmula n. 96, do Tribunal de Contas da União. Presentes os requisitos legais para a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, porquanto comprovado que o impetrante auferiu remuneração in natura, e o estudo profissionalizante foi custeado por verba pública, deve o tempo como aluno-aprendiz deve ser considerado como tempo de serviço público para efeitos de aposentadoria. (TJ-MG – AC: 10000205326242001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO DE NATUREZA PREVENTIVA. BOMBEIRO MILITAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. LABOR EM ESCOLA PROFISSIONALIZANTE MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO COMPROVADO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE INATIVAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 96 DO TCU. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. “1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de contagem do tempo de serviço exercido na condição de aluno-aprendiz, desde que demonstrada a retribuição financeira, ainda que indireta. No caso concreto, houve demonstração de frequência em curso técnico de instituto federal com retribuição financeira indireta à custa do orçamento público. 2. Demonstrado o exercício de atividade escolar em escola técnica federal, considera-se tempo de serviço aquele prestado na condição de aluno-aprendiz, ainda que não reste comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias: a obrigação era inteiramente do empregador, não se podendo punir o empregado pela desídia do tomador de serviço” (TJSC, Apelação Cível n. 0305229-13.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2020). (TJ-SC – APL: 50215479820208240023 TJSC 5021547-98.2020.8.24.0023, Relator: JÚLIO CÉSAR KNOLL, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Público)
FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Pretende a parte autora que seja reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o período em que figurou como aluno-aprendiz em instituição militar. 2. Nos termos da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, “conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas a terceiros”. 3. No mesmo sentido, o STF já se manifestou no sentido da legalidade do cômputo de tempo de serviço público prestado na qualidade de aluno-aprendiz, para fins de concessão de aposentadoria, desde que comprovada a retribuição, a título de contraprestação, ainda que por meio de remuneração indireta. Nessa linha, cite-se o MS 27.185, Rel. Min. Cármen Lúcia, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 188/2008. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMPETRANTE À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, OU SUA PERMANÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA PARA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE: PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.”. 3. No presente caso, a certidão emitida pelo Colégio Militar de Manaus preenche os requisitos exigidos na citada Súmula, posto que explicitou no item “Obs.: 3” a contraprestação pecuniária recebida pelo trabalho desenvolvido na condição de aluno-aprendiz. 4. Desta feita, uma vez demonstrada de forma irrefutável o direito do autor, merece reforma a sentença para reconhecer o direito à averbação em seus assentos de servidor público, do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no Colégio Militar de Manaus, devidamente comprovado na Certidão emitida pela instituição militar. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença reformada. (TJ-AP – RI: 00051503720198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 04/07/2019, Turma recursal)
JURISPRUDÊNCIA ANTIGA, POREM FAVORÁVEL
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EM ESCOLA TÉCNICA FEDERAL COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO – DIREITO RECONHECIDO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. A alimentação, o fardamento, o material escolar e a parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros são apenas exemplos de retribuições pecuniárias indiretas, cuja verificação de qualquer deles já autoriza o reconhecimento do direito de os períodos de aprendizado profissional serem considerados como tempo de efetivo serviço/contribuição. II. Se comprovado pelo interessado o preenchimento dos pressupostos necessários, consubstanciado no vínculo do aprendiz com a instituição técnica federal, por meio da frequência, bem como no percebimento de retribuição indireta à conta do Orçamento da União, deve ser declarado o direito de se considerar os períodos de aprendizado profissional como tempo de efetivo serviço/contribuição, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários. (TJ-MS – APL: 08050016620138120001 MS 0805001-66.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2015)
6. REFERÊNCIAS
BRUNO. Averbação de Tempo de Serviço — INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS TESTE TESTE TESTE. Disponível em: <https://wwwdev.ifsudestemg.edu.br/institucional/gestao-de-pessoas/painel-do-servidor/aposentadoria-e-pensao/averbacao-de-tempo-de-servico>. Acesso em: 14 fev. 2021.
APOSENTADORIA DO SERVIDOR – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. Disponível em: <https://www.sinjuspar.org.br/2018/12/aposentadoria-do-servidor-possibilidade-de-computo-de-tempo-como-aluno-aprendiz/>. Acesso em: 13 fev. 2021.
Averbação de Tempo de Contribuição. PROGEP – UFMS. Disponível em: <https://progep.ufms.br/coordenadorias/administracao-de-pessoal/registro-e-movimentacao/averbacao-e-desaverbacao-de-tempo-de-servico/>. Acesso em: 12 fev. 2021.
Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição. Disponível em: <http://www.sgp.univasf.edu.br/site/index.php/manual-do-servidor/152-averbacao-de-tempo-de-servico-contribuicao>. Acesso em: 13 fev. 2021.
Averbação de tempo de serviço/contribuição. UFSJ – Manual do Servidor. Disponível em: <https://ufsj.edu.br/manualserv/tempo_servicocontribuicao.php>. Acesso em: 14 fev. 2021.
Emissão de Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição | Manual do Servidor. Disponível em: <https://manualdoservidor.ifc.edu.br/emissao-de-certidao-declaracao-de-tempo-de-contribuicao/>. Acesso em: 14 fev. 2021.
Servidor federal mantém aposentadoria após determinação de retorno ao serviço. PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Disponível em: <https://bit.ly/32asWwD>. Acesso em: 14 fev. 2021.
TJDFT reconhece direito de servidor público à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. Disponível em: <http://www.fonsecademelobritto.com/?p=2060>. Acesso em: 15 fev. 2021.
TRF4. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/trf4-previdenciario-aluno-aprendiz-computo-de-tempo-de-servico-requisitos-tempo-de-servico-especial-art-57-§-8-da-lei-de-beneficios-inconstitucionalidade-conversao-de-t/>. Acesso em: 14 fev. 2021.
[1] https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/certidao-de-tempo-de-contribuicao-ctc
[2]Fonte: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=18&PHPSESSID=06v9v3f7dv2lcingql7ffuqhl2
[3]Fonte:https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A25753C20F0157679AA5617071&inline=1
[4]Fonte: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750
[5]Fonte: https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=18&PHPSESSID=06v9v3f7dv2lcingql7ffuqhl2