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	<title>Artigos Jurídicos - Justiça do Servidor</title>
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		<title>DO ACÚMULO DA PENSÃO MILITAR COM OUTRO BENEFÍCIO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Mar 2025 12:46:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei das Pensões – 3.765/60 – antes da mudança pela MP nº.2215-10/2001, previa que era admitido o acúmulo de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma,vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. Após advento da Medida Provisória, em 16/12/19, a previsão foi de admissão de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria ou uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Importante esclarecer, que a pensão ou aposentadoria oriunda de um cargo civil Federal, não se torna incompatível com o acúmulo da pensão militar, por ser esta também paga por um ente Federal. Ao passo que, apesar do cargo civil citado advir dos cofres Federais, ele se refere ao Regime Próprio de Previdência Social, autorizando o acúmulo com a pensão militar. Este fato gerou inúmeras dúvidas em futuras pensionistas do serviço militar, ocasionando a inércia ao que se refere à habilitação para fins de recebimento da pensão. Contudo, ainda há tempo, esta habilitação pode ocorrer a qualquer tempo, ressalvando apenas que se aplica o prazo quinquenal de prescrição, qual seja, da data do requerimento, o beneficiário irá receber osretroativos dos últimos 5 anos. Dra. Alessandra Mendonça dos Santos</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei das Pensões – 3.765/60 – antes da mudança pela MP nº.2215-10/2001, previa que era admitido o acúmulo de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma,<br>vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. </p>



<p>Após advento da Medida Provisória, em 16/12/19, a previsão foi de admissão de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria ou uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.</p>



<p>Importante esclarecer, que a pensão ou aposentadoria oriunda de um cargo civil Federal, não se torna incompatível com o acúmulo da pensão militar, por ser esta também paga por um ente Federal. Ao passo que, apesar do cargo civil citado advir dos cofres Federais, ele se refere ao Regime Próprio de Previdência Social, autorizando o acúmulo com a pensão militar.</p>



<p>Este fato gerou inúmeras dúvidas em futuras pensionistas do serviço militar, ocasionando a inércia ao que se refere à habilitação para fins de recebimento da pensão.</p>



<p>Contudo, ainda há tempo, esta habilitação pode ocorrer a qualquer tempo, ressalvando apenas que se aplica o prazo quinquenal de prescrição, qual seja, da data do requerimento, o beneficiário irá receber os<br>retroativos dos últimos 5 anos.</p>



<p style="font-size:17px">Dra. Alessandra Mendonça dos Santos</p>
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		<title>MUDANÇAS DA PENSÃO MILITAR APÓS MP Nº.2215-10/2001</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Mar 2025 12:34:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o advento da MP nº.2215-10/2001, que trouxe severas alterações à Lei 3.675/60, foi implantada a contribuição de 1,5% pelos militares, a fim de garantir futura pensão por morte à filha de qualquer idade. Em sua redação dispôs, que em relação aos filhos, os que teriam direito seriam “os de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”. Essa nova redação causou interpretações errôneas em relação ao que seria “a filha maior em qualquer condição”. Oportunamente então esclarece-se que, este termo se refere tanto ao estado civil (solteira, casada, divorciada, viúva, etc) quanto à idade e capacidade civil. Assim, a MP nº.2215-10/01, em resumo, só fez garantir que as filhas maiores, independente de estado civil, tivessem o direito ao recebimento da pensão militar, caso o instituidor tivesse até 29/12/2000, optado por contribuir, ou ainda, a pensão estaria garantida, nas mesmas condições, quando o óbitoocorresse na mesma data referida. Dra. Alessandra Mendonça dos Santos</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Com o advento da MP nº.2215-10/2001, que trouxe severas alterações à Lei 3.675/60, foi implantada a contribuição de 1,5% pelos militares, a fim de garantir futura pensão por morte à filha de qualquer idade.</p>



<p>Em sua redação dispôs, que em relação aos filhos, os que teriam direito seriam “os de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos”.</p>



<p>Essa nova redação causou interpretações errôneas em relação ao que seria “a filha maior em qualquer condição”. Oportunamente então esclarece-se que, este termo se refere tanto ao estado civil (solteira, casada, divorciada, viúva, etc) quanto à idade e capacidade civil.</p>



<p>Assim, a MP nº.2215-10/01, em resumo, só fez garantir que as filhas maiores, independente de estado civil, tivessem o direito ao recebimento da pensão militar, caso o instituidor tivesse até 29/12/2000, optado por contribuir, ou ainda, a pensão estaria garantida, nas mesmas condições, quando o óbito<br>ocorresse na mesma data referida.</p>



<p style="font-size:17px">Dra. Alessandra Mendonça dos Santos</p>
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		<title>MUDANÇAS DA PENSÃO MILITAR APÓS ADVENTO DA LEI Nº.13.954/2019</title>
		<link>https://justicadoservidor.com.br/mudancas-da-pensao-militar-apos-advento-da-lei-no-13-954-2019/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Mar 2025 12:16:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Dentre diversas mudanças trazidas pela Lei nº.13.954/19, uma delas é referente a pensão paga para pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada ou ex-convivente, do instituidor. Antes da promulgação da lei, a viúva e ex-mulher ou companheira e ex-companheira, recebiam 50% do valor e os outros 50% eram destinados aos filhos. Agora, após vigência da lei, a ex-mulher ou ex-companheira, recebe o mesmo percentual que foi determinado para fins de pensão alimentícia. E caso não receba a referida pensão, não fará jus à pensão militar. A exemplo, se uma ex-companheira receber 15% de pensão alimentícia arbitrada judicialmente, este mesmo percentual receberá da pensão acima citada. Dra. Alessandra Mendonça dos Santos</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Dentre diversas mudanças trazidas pela Lei nº.13.954/19, uma delas é referente a pensão paga para pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada ou ex-convivente, do instituidor. </p>



<p>Antes da promulgação da lei, a viúva e ex-mulher ou companheira e ex-companheira, recebiam 50% do valor e os outros 50% eram destinados aos filhos. Agora, após vigência da lei, a ex-mulher ou ex-companheira, recebe o mesmo percentual que foi determinado para fins de pensão alimentícia. E caso não receba a referida pensão, não fará jus à pensão militar.</p>



<p>A exemplo, se uma ex-companheira receber 15% de pensão alimentícia arbitrada judicialmente, este mesmo percentual receberá da pensão acima citada.</p>



<p style="font-size:17px">Dra. Alessandra Mendonça dos Santos</p>



<p></p>
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		<title>Auxílio-acidente é só para quem sofreu acidente de trabalho?</title>
		<link>https://justicadoservidor.com.br/auxilio-acidente-e-so-para-quem-sofreu-acidente-de-trabalho/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 25 Oct 2022 10:56:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Indenização por Doença Ocupacional]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sobre o tema deste artigo, é preciso estar atento aos detalhes para compreender quando é possível pleitear o auxílio-acidente. Dito isso, logo de início podemos esclarecer que, o trabalhador que contribui para a Previdência Social e sofre algum acidente, seja no trabalho ou fora dele, poderá pleitear auxílio-acidente do INSS, desde que cumpra alguns requisitos. Esse é um benefício previdenciário de natureza indenizatória pago ao segurado, que teve sua capacidade para o trabalho comprometida, seja por conta de um acidente ou doença de qualquer natureza. Sabendo da importância do assunto, elaboramos este artigo com objetivo de esclarecer de direta e simples ao leitor, em que momentos o auxílio-acidente é viável. Para isso, é importante entender um pouco mais sobre esse benefício do INSS. Acompanhe a seguir como funciona e quando buscar por este auxílio. O que é e como funciona? O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que o INSS paga ao trabalhador, devido a um acidente ou doença de qualquer natureza, capaz de desenvolver sequelas permanentes, reduzindo a capacidade laboral. Conforme mencionamos no início do artigo, o auxílio-acidente é de natureza indenizatória e compensatória, portanto, sua função não é substituir a renda do trabalhador incapacitado igual ao auxílio-doença, mas apenas indenizá-lo. Dessa forma, o segurado beneficiado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o auxílio, sem correr o risco de perdê-lo. O auxílio-acidente só pode ser requerido por quem sofreu acidente de trabalho? Geralmente, o auxílio-acidente será pago a partir do término do pagamento do auxílio-doença, se este tiver sido concedido. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Sobre o tema deste artigo, é preciso estar atento aos detalhes para compreender quando é possível pleitear o auxílio-acidente.</p>



<p>Dito isso, logo de início podemos esclarecer que, o trabalhador que contribui para a Previdência Social e sofre algum acidente, seja no trabalho ou fora dele, poderá pleitear auxílio-acidente do INSS, desde que cumpra alguns requisitos.</p>



<p>Esse é um benefício previdenciário de natureza indenizatória pago ao segurado, que teve sua capacidade para o trabalho comprometida, seja por conta de um acidente ou doença de qualquer natureza.</p>



<p>Sabendo da importância do assunto, elaboramos este artigo com objetivo de esclarecer de direta e simples ao leitor, em que momentos o auxílio-acidente é viável. Para isso, é importante entender um pouco mais sobre esse benefício do INSS.</p>



<p>Acompanhe a seguir como funciona e quando buscar por este auxílio.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que é e como funciona?</h2>



<p>O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que o INSS paga ao trabalhador, devido a um acidente ou doença de qualquer natureza, capaz de desenvolver sequelas permanentes, reduzindo a capacidade laboral.</p>



<p>Conforme mencionamos no início do artigo, o auxílio-acidente é de natureza indenizatória e compensatória, portanto, sua função não é substituir a renda do trabalhador incapacitado igual ao auxílio-doença, mas apenas indenizá-lo.</p>



<p>Dessa forma, o segurado beneficiado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o auxílio, sem correr o risco de perdê-lo.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O auxílio-acidente só pode ser requerido por quem sofreu acidente de trabalho?</h2>



<p>Geralmente, o auxílio-acidente será pago a partir do término do pagamento do auxílio-doença, se este tiver sido concedido. Assim, se for comprovada a redução da capacidade, o trabalhador será contemplado com o auxílio-acidente imediatamente.</p>



<p>Se o trabalhador não recebeu o auxílio-doença, a solicitação do auxílio-acidente pode ser realizada após a consolidação das sequelas, quando finalizar o tratamento médico.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading">O auxílio-acidente é só para quem sofreu acidente de trabalho?</h2>



<p>Não! O benefício pode ser concedido em situações de acidente ou doença de qualquer natureza, logo, não precisa ser, necessariamente, por causa de um acidente de trabalho.</p>



<p>Desse modo, basta o segurado comprovar qualquer incapacidade parcial permanente para realizar o seu trabalho e terá direito ao benefício.&nbsp;</p>



<h3 class="wp-block-heading">Requisitos do auxílio-acidente</h3>



<p>Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>Qualidade de segurado;</li><li>Ter sofrido um acidente ou doença de qualquer natureza;</li><li>Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;</li><li>Nexo causal entre o acidente ou doença com a redução da capacidade.</li></ol>



<h2 class="wp-block-heading">Qual o valor do auxílio-acidente?</h2>



<p>A forma de cálculo do auxílio-acidente depende da época do acidente ou diagnóstico da doença:</p>



<p><strong>1.</strong>&nbsp; &nbsp;&nbsp;<strong>Até 11/11/2019</strong></p>



<p>a. 50% do Salário de Benefício (SB), correspondendo à média dos 80% maiores salários recebidos desde 07/1994</p>



<p><strong>2.</strong>&nbsp; &nbsp;&nbsp;<strong>Entre 12/11/2019 e 19/04/2020</strong></p>



<p>a. 50% do valor da aposentadoria por invalidez a partir da data do acidente/doença</p>



<p><strong>3.</strong>&nbsp; &nbsp;&nbsp;<strong>A partir de 19/04/2020</strong></p>



<p>a. 50% do Salário de Benefício (SB) pós-Reforma da Previdência, correspondendo à média de todos os salários recebidos desde 07/1994 (sem exclusão dos 20% menores).</p>



<h2 class="wp-block-heading">Qual seu prazo de análise?</h2>



<p>O novo prazo para análise de pedidos é de&nbsp;<strong>60 dias a partir de junho de 2021</strong>. Assim estabeleceu o tema 1066 do STF, entre o INSS e o Ministério Público Federal. Antes, o prazo fixo de análise e concessão era de 45 dias.</p>



<p><strong>Ainda ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos à disposição para orientá-lo e seguiremos compartilhando informações importantes.</strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Diferenças entre PAD e Sindicância</title>
		<link>https://justicadoservidor.com.br/diferencas-entre-pad-e-sindicancia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Aug 2022 20:50:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os servidores públicos possuem deveres e proibições que estão previstas nos seus estatutos e em leis esparsas. Descumprindo com seus deveres ou exercendo conduta que é vedada pela lei, o servidor público sofrer punição administrativa, tendo como penalidade desde advertência até demissão. Sim, um servidor público pode ser demitido pelo poder público; imaginar que um cargo público é garantia de trabalho vitalício é equivocado. Ora, dezenas de servidores são demitidos todos os anos. Entretanto, para que um servidor seja demitido, ou até tenha como penalidade uma sanção mais leve, como advertência, ele precisa responder um procedimento administrativo, que ser poder uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar (PAD), indicado para condutas mais gravosas que podem ensejar demissão. O processo administrativo, então, é o método que a administração pública utiliza para apurar e eventualmente punir um servidor acusado de praticar algum ato ilícito. Por exemplo, quando a conduta é deveras gravosa, é possível que um processo administrativo disciplinar (PAD) seja instaurado; porém, nos casos em que as penalidades são leves ou médias, é indicado que a apuração aconteça por meio de uma sindicância. Uma sindicância, portanto, possui o intuito de apurar preliminarmente uma ação ou omissão do servidor público; nesse momento, aliás, o servidor não apresenta defesa, pois é a fase considerada como inquisitória, preliminar e investigativa. Os prazos podem variar entre servidores federais, estaduais e municipais, mas geralmente devem ser finalizados em até 30 dias; portanto, é preciso estar atento. Todavia, após a apuração preliminar realizada pela administração é comum [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-drop-cap">Os servidores públicos possuem deveres e proibições que estão previstas nos seus estatutos e em leis esparsas. Descumprindo com seus deveres ou exercendo conduta que é vedada pela lei, o servidor público sofrer punição administrativa, tendo como penalidade desde advertência até demissão.</p>



<p>Sim, um servidor público pode ser demitido pelo poder público; imaginar que um cargo público é garantia de trabalho vitalício é equivocado. Ora, dezenas de servidores são demitidos todos os anos.</p>



<p>Entretanto, para que um servidor seja demitido, ou até tenha como penalidade uma sanção mais leve, como advertência, ele precisa responder um procedimento administrativo, que ser poder uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar (PAD), indicado para condutas mais gravosas que podem ensejar demissão.</p>



<p>O processo administrativo, então, é o método que a administração pública utiliza para apurar e eventualmente punir um servidor acusado de praticar algum ato ilícito.</p>



<p>Por exemplo, quando a conduta é deveras gravosa, é possível que um processo administrativo disciplinar (PAD) seja instaurado; porém, nos casos em que as penalidades são leves ou médias, é indicado que a apuração aconteça por meio de uma sindicância.</p>



<p>Uma sindicância, portanto, possui o intuito de apurar preliminarmente uma ação ou omissão do servidor público; nesse momento, aliás, o servidor não apresenta defesa, pois é a fase considerada como inquisitória, preliminar e investigativa.</p>



<p>Os prazos podem variar entre servidores federais, estaduais e municipais, mas geralmente devem ser finalizados em até 30 dias; portanto, é preciso estar atento. Todavia, após a apuração preliminar realizada pela administração é comum que a apuração recomendo: arquivamento, abertura de sindicância punitiva ou abertura de processo administrativo disciplinar (PAD).</p>



<p>Posteriormente, com a apuração finalizada, a autoridade responsável encaminho seu relatório para um superior informando os fatos apurados e emitindo sua opinião.</p>



<p>Assim, nos casos de infração considera leve ou média, é indicado que seja aberta uma sindicância punitiva para analisar a responsabilidade do servidor e o potencial de sua conduta na infração.</p>



<p>Nesse momento, o servidor deve ser notificado, interrogado e até apresentar uma defesa em relação aos fatos que respondem, exercendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa.</p>



<p>Portanto, na sindicância punitiva, o servidor público apresenta defesa e necessita ter acesso em todos os procedimentos administrativos. No fim, a sindicância emite um relatório, que também é encaminhado para autoridade superior responsável, que deve decidir a penalidade que será aplicada.</p>



<p>Geralmente, as seguintes situações podem ocorrer: (i) arquivamento; (ii) conversão da sindicância punitiva em processo administrativa, para apurar possível pena de demissão; (iii) aplicação de advertência/repreensão; (iv) aplicação de suspensão; (v) aplicação de multa.</p>



<p>Contudo, é possível também que o servidor responda um PAD, ou seja, um processo administrativo disciplinar, para condutas mais gravosas que podem decorrer em demissão.</p>



<p>O PAD é processo delicado e, desse modo, precisa que seja minuciosamente analisado, pois é comum que ilegalidades ocorram nesses procedimentos, como perseguições ou assédio moral por parte das autoridades.</p>



<p>Em síntese, um PAD deve ser iniciado com portaria, respeitando as regras locais, geralmente publicado no diário oficial do poder público processante. No processo disciplinar, o acusado deve ser notificado, ser interrogado, apresentar sua defesa verbal e escrita, além de juntar documentos e indicar testemunhas.</p>



<p>Assim, é um processo completo, de modo administrativo, que deve respeitar todos os ditames legais, isto é, o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; além de todas os direitos e garantias individuais do indivíduo.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Então, qual a diferença entre uma sindicância punitiva e um processo administrativo disciplinar?</strong></h2>



<p>A diferença entre uma sindicância e um processo administrativo é que o PAD pode aplicar penalidades mais graves, como suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, entre outras.</p>



<p>Justamente pelo PAD ser indicado para apurar condutas que são consideradas mais graves e, portanto, ensejam punições mais gravosas, é preciso estar ainda mais atento.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Quais condutas são consideradas mais graves?<a href="#_ftn1"><strong>[1]</strong></a> Elas estão previstas na lei e são inúmeras, tais como corrupção, crime contra a administração pública, improbidade administrativa, abandono do cargo etc<a href="#_ftn2"><strong>[2]</strong></a>.</strong></h2>



<p>Basicamente, essas são as principais diferenças entre uma sindicância e um PAD; porém, a administração pública não precisa indicar uma sindicância antes do processo administrativo disciplinar (PAD), posto que tal exigência não está na lei.</p>



<p>Mas, nos dois procedimentos, é imperioso que o servidor tenha pleno direito de defesa, do contraditório e exerça todos os meios legais que forem necessários.</p>



<p>Entenda as diferenças entre uma sindicância e um PAD, conforme:</p>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td>&nbsp;</td><td><strong>SINDICÂNCIA</strong><strong></strong></td><td><strong>PAD</strong><strong></strong></td></tr><tr><td>Prazos</td><td>60 dias (30+30)</td><td>120 (60+60)</td></tr><tr><td>Penalidades</td><td>Advertência ou suspensão (máximo 30 dias)</td><td>Suspensão (superior a 30 dias); demissão e afins</td></tr><tr><td>Comissão</td><td>Temporária, composta por 1, 2 ou 3 servidores</td><td>Permanente, composta por 3 servidores</td></tr><tr><td>Resultado</td><td>Arquivamento ou aplicação de penalidade</td><td>Arquivamento ou aplicação de penalidade</td></tr></tbody></table></figure>



<p>Procure um profissional competente e fique atento! Na dúvida, contate-nos!</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><a href="#_ftnref1">[1]</a>Ver: Henrique Lima e Paulo Pegolo. <strong>QUAIS ATOS SÃO CONSIDERADOS ILÍCITOS E PODEM SER INVESTIGADOS EM UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)? SERVIDOR PÚBLICO, FIQUE ATENTO!</strong> Texto publicado na coluna Compartilhando Justiça, do Campo Grande News &lt;<a href="https://www.campograndenews.com.br/colunistas/compartilhando-justica">https://www.campograndenews.com.br/colunistas/compartilhando-justica</a>&gt; e em Henrique Lima Advogado &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&lt;<a href="https://henriquelima.com.br">https://henriquelima.com.br</a>&gt;</p>



<p><a href="#_ftnref2">[2]</a>Ver: Henrique Lima e Paulo Pegolo. <strong>QUAIS ATOS SÃO CONSIDERADOS ILÍCITOS E PODEM SER INVESTIGADOS EM UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)? SERVIDOR PÚBLICO, FIQUE ATENTO! </strong>Texto publicado na coluna Compartilhando Justiça, do Campo Grande News &lt;<a href="https://www.campograndenews.com.br/colunistas/compartilhando-justica">https://www.campograndenews.com.br/colunistas/compartilhando-justica</a>&gt; e em Henrique Lima Advogado&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &lt;<a href="https://henriquelima.com.br">https://henriquelima.com.br</a>&gt;</p>
<p>The post <a href="https://justicadoservidor.com.br/diferencas-entre-pad-e-sindicancia/">Diferenças entre PAD e Sindicância</a> appeared first on <a href="https://justicadoservidor.com.br">Justiça do Servidor</a>.</p>
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		<title>Revisão de aposentadoria por incapacidade (invalidez) do servidor público</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Aug 2022 20:49:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma das ações mais procuradas pelos servidores públicos estatutários quando aposentam por invalidez é para REVISÃO do embasamento legal de seu benefício, pois em muitos casos deveriam receber a aposentadoria com proventos INTEGRAIS, porém, por erro no enquadramento da doença, a Administração Pública acaba pagando proventos proporcionais. Alguns aspectos da Reforma Previdenciária de 2019 Primeiramente, convém ressaltar que por se tratar de servidores “estatutários”, é preciso fazer uma análise da lei, isto é, do Estatuto, que rege a respectiva carreira e aposentadoria. Contudo, estas informações aplicam-se à grande maioria dos casos, pois os entes federados costumam apenas repetir as disposições federais e constitucionais, principalmente nos municípios menores. Também, compete registrar, que a Reforma da Previdência (EC 103/2019 – 14.11.2019) implementou mudanças na forma de cálculo das aposentadorias, inclusive, por incapacidade (antiga por invalidez), inclusive com relação à “integralidade” (receber a última remuneração, para servidores que ingressaram até 19.02.2004) e aos proventos integrais (receber 100% da média para os que ingressaram no serviço público a partir de 01.01.2004). Ainda excluiu as benéficas diferenciações para os portadores de doenças graves. Enfim, desde 14.11.2019, mesmo para os servidores mais antigos, não há mais a integralidade (última remuneração) e a média das remunerações será calculada sobre todo o histórico de contribuições, isto é, não há mais a exclusão das 20% menores. Nota-se que piorou a situação. Então, atualmente, é feita uma média de todas as contribuições e a aposentadoria será de 60% dela, mais 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o mínimo [&#8230;]</p>
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<figure class="wp-block-embed is-type-video is-provider-youtube wp-block-embed-youtube wp-embed-aspect-16-9 wp-has-aspect-ratio"><div class="wp-block-embed__wrapper">
<iframe title="Revisão de Aposentadoria por Invalidez (incapacidade) do Servidor Público" width="500" height="281" src="https://www.youtube.com/embed/NPhprRmQfHE?feature=oembed" frameborder="0" allow="accelerometer; autoplay; clipboard-write; encrypted-media; gyroscope; picture-in-picture; web-share" referrerpolicy="strict-origin-when-cross-origin" allowfullscreen></iframe>
</div></figure>



<p class="has-drop-cap">Uma das ações mais procuradas pelos servidores públicos estatutários quando aposentam por invalidez é para REVISÃO do embasamento legal de seu benefício, pois em muitos casos deveriam receber a aposentadoria com proventos INTEGRAIS, porém, por erro no enquadramento da doença, a Administração Pública acaba pagando proventos proporcionais.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Alguns aspectos da Reforma Previdenciária de 2019</h2>



<p>Primeiramente, convém ressaltar que por se tratar de servidores “estatutários”, é preciso fazer uma análise da lei, isto é, do Estatuto, que rege a respectiva carreira e aposentadoria. Contudo, estas informações aplicam-se à grande maioria dos casos, pois os entes federados costumam apenas repetir as disposições federais e constitucionais, principalmente nos municípios menores.</p>



<p>Também, compete registrar, que a Reforma da Previdência (EC 103/2019 – 14.11.2019) implementou mudanças na forma de cálculo das aposentadorias, inclusive, por incapacidade (antiga por invalidez), inclusive com relação à “integralidade” (receber a última remuneração, para servidores que ingressaram até 19.02.2004) e aos proventos integrais (receber 100% da média para os que ingressaram no serviço público a partir de 01.01.2004). Ainda excluiu as benéficas diferenciações para os portadores de doenças graves.</p>



<p>Enfim, desde 14.11.2019, mesmo para os servidores mais antigos, não há mais a integralidade (última remuneração) e a média das remunerações será calculada sobre todo o histórico de contribuições, isto é, não há mais a exclusão das 20% menores. Nota-se que piorou a situação.</p>



<p>Então, atualmente, é feita uma média de todas as contribuições e a aposentadoria será de 60% dela, mais 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o mínimo de 20 anos. Ou seja, se tinha 15 anos de serviço público, aposentará por invalidez com 60%. Se tinha 26 anos de contribuição, seu benefício será de 72%, sempre sobre a média.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Como funciona a revisão da aposentadoria por invalidez? </h2>



<p>Atualmente, não importa mais se a doença que acomete o servidor aposentado faz parte daquelas que são consideradas graves por lei, pois a previsão legal que permitia alguma vantagem por isso deixou de existir, isto é, a integralidade (para os servidores anteriores a 19.02.2004) e os proventos integrais (para os posteriores a 01.01.2004).</p>



<p>Contudo, uma importante garantia que permanece e que pode favorecer muitos trabalhadores é a dos servidores incapacitados por doenças ocupacionais, profissionais ou acidentes de trabalho receber proventos INTEGRAIS, isto é, 100% da média das contribuições.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Qual servidor aposentado por incapacidade ainda pode ter direito a 100% da média?</h2>



<p>O inciso II do parágrafo 3º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/19 prevê o direito de receber 100% da média aos servidores públicos que aposentaram por invalidez permanente e cuja causa tenha sido um <a href="https://henriquelima.com.br/acidente-de-trabalho-conheca-seus-direitos/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">acidente de trabalho</a>, doença profissional ou doença do trabalho:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.</p><p>(&#8230;)</p><p>§ 3º <strong>O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média</strong> aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:</p><p>I &#8211; no caso do inciso II do § 2º do art. 20;</p><p>II &#8211; no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando <strong>decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho</strong>.</p></blockquote>



<p>Por se tratar de matéria constitucional, em última instância, casos envolvendo essas discussões podem chegar até o STF – Supremo Tribunal Federal. Por isso, independente da orientação dos tribunais estaduais, o mais importante é ver o posicionamento da corte máxima e lá é firme no sentido de haver direito em favor do servidor quando comprovado o nexo da enfermidade com o trabalho:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. <strong><u>Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência da Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.</u></strong> 2. A Primeira Turma, no exame do RE nº 731.203/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, afirmou que a aposentadoria por invalidez resultante de doença grave especificada em lei implica o direito à integralidade dos proventos, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, afastando-se a apuração do valor dos proventos pela média aritméticas das contribuições, forma preconizada pela Lei nº 10.887/2004, porquanto a mencionada norma diz respeito à regra geral da aposentadoria, não versando sobre as exceções indicadas na Constituição. 3. Agravo regimental não provido. (STF &#8211; ARE: 782667 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)</p></blockquote>



<p>Mas, apenas para ilustrar, transcreve-se decisão de um tribunal estadual no mesmo sentido da ementa acima apresentada:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>APELAÇÃO CÍVEL – <strong><u>PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA INTEGRAL – CABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL – DOENÇA OCUPACIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL</u></strong> – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR &#8211; 6ª C. Cível &#8211; 0006335-27.2008.8.16.0004 &#8211; Curitiba &#8211; Rel.: Desembargador Marques Cury &#8211; J. 10.09.2019) (TJ-PR &#8211; APL: 00063352720088160004 PR 0006335-27.2008.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2019)<a href="#_ftn1">[1]</a></p></blockquote>



<p>Quanto ao <a href="https://henriquelima.com.br/acidente-de-trabalho-conheca-seus-direitos/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">acidente de trabalho</a>, ele é facilmente identificado e geralmente simplificamos explicando-o como sendo aquelas situações de acidentes típicos, em que há fraturas, traumas e outras lesões em eventos geralmente únicos e bem caracterizados que ocorrem no desempenho das funções do cargo ocupado.</p>



<p>Contudo, o que mais costuma gerar discussões e necessidade de ingresso na esfera judicial são os casos de doenças profissionais e doenças do trabalho. Apesar de serem conceitos diferentes, para tornar o entendimento mais fácil, costumo explicar que por doenças profissionais ou do trabalho entende-se todas aquelas enfermidades que foram causadas ou, pelo menos, agravadas por causa do desempenho das funções do cargo.</p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://henriquelima.com.br/wp-content/uploads/2021/05/mulher-vellha-chapeu-menor.jpeg" alt="" class="wp-image-3870" width="468" height="312"/></figure>
</div>


<h2 class="wp-block-heading">Quais enfermidades podem ser consideradas doenças do trabalho para revisão da aposentadoria por invalidez do servidor público? </h2>



<p>Em tese, é possível afirmar que praticamente toda enfermidade pode ser considerada como “doença do trabalho”, pois o fator preponderante é haver NEXO, isto é, relação entre a moléstia e as funções realizadas.</p>



<p>Apesar dessa ampla possibilidade, na prática as doenças que mais facilmente são consideradas como sendo decorrentes do trabalho do servidor público são as ortopédicas e as psiquiátricas.</p>



<p>Dentre as ortopédicas, incluem-se os problemas nos braços, as famosas LER/DORT (tendinite, tenossinovite, síndrome do túnel do cargo, epicondilite, bursite etc.), bem como na coluna e nos joelhos, esses últimos normalmente quando o servidor faz trabalhos que exigem esforços físicos acentuados.</p>



<p>Já entre os problemas psiquiátricos, os mais comuns são as depressões, estresse, síndrome do pânico e síndrome do esgotamento profissional (Burnout).</p>



<p>Contudo, o fato dessas doenças serem as mais comuns, não significa que outras não podem ocorrer, como é o caso de algo bem específico, por exemplo, dos professores, que sofrem com problemas na voz.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Quais provas usar para usufruir desse direito?</h2>



<p>Todos os documentos médicos que o servidor aposentado tiver para comprovar que a enfermidade pela qual aposentou foi causada ou, no mínimo, agravada (prejudicada) pelas funções que desempenhava.</p>



<p>Também ajuda se, no período que estava na ativa, tiver se afastado do trabalho. Nesse caso, é útil pedir o prontuário e verificar as informações eventualmente lançadas pelos peritos pelos quais passou.</p>



<p>Assim, exames, laudos, atestados, prontuários, relatórios de fisioterapia, fotos do local de trabalho, reclamações que tiver feito aos superiores, tudo isso pode ser útil para evidenciar ao perito que foi o desempenho das funções do cargo que causaram ou agravaram a doença que levou à aposentadoria por invalidez permanente.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Qual o prazo para pedir a revisão?</h2>



<p>O servidor público aposentado tem o prazo de cinco anos para buscar a revisão de sua aposentadoria, por isso, importante ficar atento a esse importante direito.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Conclusão</h2>



<p>Assim, espero ter contribuído com informações úteis aos servidores públicos que foram aposentados por invalidez e passaram a receber proventos proporcionais quando poderiam estar recebendo 100% (cem por cento) da média caso a enfermidade da qual padecem tenha sido causada ou agravada pelo desempenho das atribuições do cargo que ocupava.</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><a href="#_ftnref1">[1]</a>Para inteiro teor: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835056229/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-apelacao-apl-63352720088160004-pr-0006335-2720088160004-acordao/inteiro-teor-835056233</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos relacionado a servidores públicos? Leia o meu livro &#8220;PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Direitos básicos na prática</strong>&#8220;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Reintegração de Servidor Público: cuidados com o PAD</title>
		<link>https://justicadoservidor.com.br/reintegracao-de-servidor-publico-cuidados-com-o-pad/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Aug 2022 20:48:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A estabilidade da administração pública passa, equivocadamente, a ideia de que conquistar uma vaga no serviço público é uma garantia de emprego vitalícia, ainda que não cumpra com os deveres inerentes ao servidor público, por exemplo. Porém, os servidores devem cumprir com o que está previsto nos seus estatutos e leis; pois em sentido contrario, podem estar sujeitos às punições. Em relação aos servidores públicos federal é a Lei n. 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dentre eles, o processo administrativo. Sim, os servidores públicos também podem ser demitidos após sofrerem processo administrativo disciplinar (PAD); isto é, um processo que procura, de modo administrativo, apurar falhas ou crimes que podem causar perda do cargo público, resultando na demissão do servidor público. Enquanto servidor público, já deve ter lido ou escutado sobre o PAD, ou até mesmo esteja respondendo um processo administrativo disciplinar; então, é importante entender, seja servidor público federal, estadual ou municipal, que apenas poderão ser aplicadas penalidades mais graves (como demissão, por exemplo) por meio de um PAD, estabelecido por meio de uma lei que determine quais situações são passíveis de punição. Afinal, o que é um PAD? O processo administrativo disciplinar (PAD), aberto quando a penalidade determinada pode resultar em demissão, é uma investigação realizada pela própria administração pública para apurar irregularidades praticadas pelos seus servidores públicos. Além da demissão, um PAD também aplicar as seguintes penalidades: (i) advertência; (ii) suspensão; (iii) demissão; [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-drop-cap">A estabilidade da administração pública passa, equivocadamente, a ideia de que conquistar uma vaga no serviço público é uma garantia de emprego vitalícia, ainda que não cumpra com os deveres inerentes ao servidor público, por exemplo.</p>



<p>Porém, os servidores devem cumprir com o que está previsto nos seus estatutos e leis; pois em sentido contrario, podem estar sujeitos às punições. Em relação aos servidores públicos federal é a Lei n. 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dentre eles, o processo administrativo.</p>



<p>Sim, os servidores públicos também podem ser demitidos após sofrerem processo administrativo disciplinar (PAD); isto é, um processo que procura, de modo administrativo, apurar falhas ou crimes que podem causar perda do cargo público, resultando na demissão do servidor público.</p>



<p>Enquanto servidor público, já deve ter lido ou escutado sobre o PAD, ou até mesmo esteja respondendo um processo administrativo disciplinar; então, é importante entender, seja servidor público federal, estadual ou municipal, que apenas poderão ser aplicadas penalidades mais graves (como demissão, por exemplo) por meio de um PAD, estabelecido por meio de uma lei que determine quais situações são passíveis de punição.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Afinal, o que é um PAD?</strong></h2>



<p>O processo administrativo disciplinar (PAD), aberto quando a penalidade determinada pode resultar em demissão, é uma investigação realizada pela própria administração pública para apurar irregularidades praticadas pelos seus servidores públicos.</p>



<p>Além da demissão, um PAD também aplicar as seguintes penalidades: (i) advertência; (ii) suspensão; (iii) demissão; (iv) destituição de cargo em comissão (para quem não possui cargo em provimento efetivo); e (v) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O PAD, então, pode causar DEMISSÃO? Sim.</strong></h2>



<p>Sim, um PAD pode resultar em demissão, é importante, justamente por isso, que o processo administrativo seja realizado com zelo, atentando-se cuidadosamente aos fatos, reunindo documentos e testemunhas, por um lado; o servidor processado, por outro lado, deve permanecer prudente ao processo, preparando sua defesa, sempre com garantia do contraditório e da ampla defesa.</p>



<p>O PAD não é um processo judicial, mas deve, do mesmo modo, respeitar todos os procedimentos necessários para garantia de um devido processo legal, também no âmbito administrativo.</p>



<p>Portanto, respondendo ao PAD, o servidor público processado deve ser citado e intimado em todas as fases do procedimento administrativo; obter amplo acesso ao processo, com todos os documentos; e, sobretudo, realizar uma defesa administrativa adequada, com produção de provas e elencando testemunhas, caso necessário.</p>



<p><strong>Então, é imprescindível que o servidor público, ao sofrer um PAD, apresente uma defesa bem fundamentada. Portanto, procure um profissional responsável e capaz de prestar o devido auxílio jurídico.</strong></p>



<p>Infelizmente, é comum que diversas ilegalidades ocorram dentro um PAD, como a própria perseguição política, e o servidor público acabar sendo demitido. Outro exemplo, é que o PAD deve ser iniciado por meio de uma portaria, composta por três membros permanentes estáveis, devendo o presidente da comissão processante ocupar cargo igual ou superior ao indiciado, situação que nem sempre acontece. Todos os exemplos citados acarretam nulidades no PAD.</p>



<p>Nesses casos, em PADs repletos de ilegalidades, a demissão pode ser revertida pelo poder judiciário, gerando o que é conhecido como “reintegração do servidor público”.</p>



<p>A reintegração do servidor público é o retorno do servidor, demitido ilegalmente. Aliás, além da reintegração ao cargo, quando invalidada por decisão judicial, também é possível que o servidor receba indenização pelo período que ficou afastado do cargo, sem receber remuneração, portanto.</p>



<p>Assim, fique atento, pois diversos motivos levam que um servidor punido com um PAD recorra ao judiciário, como penalidade desproporcional; erros na condução da investigação; falta de notificação/citação; testemunhas que não foram escutadas; desrespeito as fases do procedimento etc.</p>



<p>É preciso estar atento para possíveis erros que podem anular o processo administrativo disciplinar, tais como nulidades quanto à forma ou por supressão de direitos e garantias individuais, como o direito ao contraditório e à ampla defesa.</p>



<p>Como deve funcionar um PAD? Entenda:</p>



<figure class="wp-block-table"><table><tbody><tr><td><strong>PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)</strong></td></tr><tr><td>Prazos</td><td>120 (60+60)</td></tr><tr><td>Penalidades</td><td>Suspensão (+ de 30 dias); demissão e outras</td></tr><tr><td>Comissão</td><td>Permanente e composta por 3 servidores, com presidente de grau superior ou igual ao indiciado</td></tr><tr><td>Resultado</td><td>Arquivamento ou aplicação de penalidade.</td></tr></tbody></table></figure>



<p>Agora, depois entender simplificadamente como funciona um PAD, fique atento e procure um profissional competente! Entre em contato conosco, caso ainda esteja com dúvidas!</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Averbação de tempo aluno aprendiz &#8211; RPPS &#8211; Servidor público</title>
		<link>https://justicadoservidor.com.br/averbacao-de-tempo-aluno-aprendiz-rpps-servidor-publico/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Aug 2022 20:48:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os servidores públicos que exerceram o tempo de serviço em determinado período como Aluno Aprendiz (estendendo para guardas-mirins, patrulheiros, menor aprendiz e estagiário) também podem computar e averbar tal período para contagem do tempo de serviço para fins previdenciários em regime próprio de previdência social (RPPS). Para tanto, é necessário que o servidor obtenha a certidão de tempo de contribuição (CTC) que é um documento exclusivo para servidores públicos que efetuaram, em determinados períodos, contribuição para o regime geral da previdência social levar o tempo de contribuição do INSS para o RPPS.[1] Portanto, o período exercido como aluno aprendiz pode ser computado, também, para fins previdenciários dos regimes próprios de previdência social. Ainda que o tempo exercido como aluno aprendiz seja como período de recolhimento para o regime geral da previdência social. Cita-se novamente que: A jurisprudência brasileira, sobretudo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quanto à possibilidade de cômputo do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que comprovado o recebimento de remuneração, ainda que indireto, a cargo da União. Em 2020, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) definiu os critérios para que o tempo de serviço como aluno aprendiz seja computado para aposentadoria, posto que, conforme decisão da TNU, além da remuneração, é necessário, também, que o a relação de trabalho seja comprovada para que o tempo conte para fins previdenciários. Como dito, em 2020, a TNU alterou o entendimento dos critérios necessários para cômputo do tempo como aluno aprendiz para fins de aposentadoria, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-drop-cap">Os servidores públicos que exerceram o tempo de serviço em determinado período como Aluno Aprendiz (estendendo para guardas-mirins, patrulheiros, menor aprendiz e estagiário) também podem computar e averbar tal período para contagem do tempo de serviço para fins previdenciários em regime próprio de previdência social (RPPS).</p>



<p>Para tanto, é necessário que o servidor obtenha a certidão de tempo de contribuição (CTC) que é um documento exclusivo para servidores públicos que efetuaram, em determinados períodos, contribuição para o regime geral da previdência social levar o tempo de contribuição do INSS para o RPPS.<a href="#_ftn1">[1]</a></p>



<p>Portanto, o período exercido como aluno aprendiz pode ser computado, também, para fins previdenciários dos regimes próprios de previdência social. Ainda que o tempo exercido como aluno aprendiz seja como período de recolhimento para o regime geral da previdência social.</p>



<p>Cita-se novamente que:</p>



<p>A jurisprudência brasileira, sobretudo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quanto à possibilidade de cômputo do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que comprovado o recebimento de remuneração, ainda que indireto, a cargo da União.</p>



<p>Em 2020, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) definiu os critérios para que o tempo de serviço como aluno aprendiz seja computado para aposentadoria, posto que, conforme decisão da TNU, além da remuneração, é necessário, também, que o a relação de trabalho seja comprovada para que o tempo conte para fins previdenciários.</p>



<p>Como dito, em 2020, a TNU alterou o entendimento dos critérios necessários para cômputo do tempo como aluno aprendiz para fins de aposentadoria, alterando a Súmula 18, que passou a constar com a seguinte redação:</p>



<p>SÚMULA Nº 18</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contra prestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.<a href="#_ftn2">[2]</a></p></blockquote>



<p>Portanto, como se observa, para que o tempo de serviço como aluno aprendiz seja contado para fins previdenciário é necessário que seja comprovado, de modo simultâneo, os critérios de: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.</p>



<p>Tal decisão foi proveniente no processo 0525048-76.2017.4.05.81000, conforme:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. <strong><u>AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU.</u></strong> RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. <strong><u>1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE: &#8220;PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) À CONTA DO ORÇAMENTO; (III) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (IV) NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS&#8221;</u></strong>. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU &#8211; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0525048762017405810005250487620174058100, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/02/2020)</p></blockquote>



<p>Tal recente mudança está de acordo com a jurisprudência do STJ que, em suas turmas de Direito Público, tem apontado para necessidade de observância da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU) que dispõe sobre a exigência de comprovação de vínculo empregatício e de remuneração à conta do orçamento da União. Conforme:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>SÚMULA Nº 096 (*) (**)</p><p>Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.</p><p>Fundamento Legal</p><p>&#8211; Constituição Federal, art. 71, inc. III</p><p>&#8211; Lei no 8.443, de 16/07/1992, art. 1o, inc. V, e art. 39</p><p>&#8211; Decreto-lei no 4.073, de 30/01/1942, arts. 67 e 69</p><p>&#8211; Decreto-lei no 8.590, de 08/01/1946, arts. 2o, 3o e 5o</p><p>&#8211; Decisão do STF, &#8220;in&#8221; MS 18538 &#8211; (RTJ no 7, jan/1969, pág. 252)<a href="#_ftn3">[3]</a></p></blockquote>



<p>Sendo assim, é preciso que reste comprovado à remuneração à conta da União, pois a simples menção de remuneração por fardamento, alimentação, material escolar ou outros benefícios de caráter não pecuniários não é suficiente para que, por si só, demonstre o efetivo trabalho e a existência do vínculo empregatício do estudante.</p>



<p>Além disso, anteriormente, em 2017, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal também alterou o entendimento dos critérios necessários para cômputo do tempo de aluno aprendiz para fins de aposentadoria, posto que para que seja esse tempo seja utilizado, conforme demonstra-se na jurisprudência abaixo, é necessário que a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz demonstre a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Vejamos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>CONTRADITÓRIO. PRESSUPOSTOS. LITÍGIO. ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. <strong><u>PROVENTOS DA APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros</u></strong>. (MS 31518, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017) (STF &#8211; MS: 31518 DF &#8211; DISTRITO FEDERAL 9965018-75.2012.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 07/02/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 06-09-2017)</p></blockquote>



<p>Como é cediço é vedado o exercício de qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme dispõe o artigo 7, XXXIII, da Constituição Federal, salvo quando está na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, devendo ser observado, nessa hipótese, o que está disposto no artigo 424 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).</p>



<p>Vejamos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</p><p>XXXIII &#8211; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</p></blockquote>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Aluno aprendiz antes 1998</strong></h2>



<p>Cita-se novamente que:</p>



<p>Os segurados que foram aluno aprendiz antes de 16 de dezembro e 1998 possuem como direito incluir esse período na conta para aposentadoria.</p>



<p>A Instrução Normativa nº. 77 do INSS<a href="#_ftn4">[4]</a>, em seu artigo 76 e seguintes estabelece que os períodos de aprendizagem profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, que é a data da vigência da EC nº. 20/98, são considerados como tempo de serviço e contribuição, independente do momento em que o segurado venha implementar os demais requisitos para a concessão da aposentadoria.</p>



<p>Pode-se contabilizar: (i) os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias; (ii) o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942; e (iii) os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.</p>



<p>Vejamos:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art. 76. Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:</p><p>I &#8211; os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;</p><p>II &#8211; o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), a saber:</p><p>a) período de frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria &#8211; SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio &#8211; SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e</p><p>b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;</p><p>III &#8211; os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:</p><p>a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados (incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 15 de janeiro de1946);</p><p>b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942); e</p><p>c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do Decreto-Lei nº4.073, de 1942).</p></blockquote>



<p>Ademais, para que os períodos citados no artigo 76, supramencionado, é necessário que (i) o tempo compreendido entre 30 de janeiro a 15 de fevereiro de 1959 seja reconhecido como aprendiz bastando a comprovação do vínculo; (ii) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, mesmo fora do Decreto Lei nº. 4.073/42 só pode ser considerado desde que comprovado remuneração e vínculo empregatício; (iii) pode-se considerar como vínculo e remuneração e também comprovação de frequência o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.</p>



<p>Senão vejamos o artigo 78, da Instrução Normativa nº. 77 do INSS, conforme:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art. 77. Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que:</p><p>I &#8211; o Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo;</p><p>II &#8211; o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002; e</p><p>III &#8211; considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.</p></blockquote>



<p>No mais, como meio de comprovação para o período de frequência em curso do aluno aprendiz que se refere o artigo 76, poderá ser confirmado com (i) certidão emitida pela quando se tratar de aprendizes matriculados em escola profissionais mantidas por empresas ferroviárias; (ii) certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas; (iii) certidão de tempo de contribuição, na forma da Lei nº. 6.226/75 e Decreto nº. 85.850/81; e (iv) certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado. Conforme:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art. 78. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 76, far-se-á:</p><p>I &#8211; por meio de certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;</p><p>II &#8211; por certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 76, na qual deverá constar que:</p><p>a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;</p><p>b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou</p><p>c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.</p><p>III &#8211; por meio de Certidão de Tempo de Contribuição &#8211; CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº85.850, de 30 de março de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas &#8220;b&#8221; e &#8220;c&#8221; do inciso III do art. 76, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS;</p><p>IV &#8211; por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:</p><p>a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;</p><p>b) o curso frequentado;</p><p>c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e</p><p>d) a forma de remuneração, ainda que indireta.</p><p>Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea &#8220;a&#8221; do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.</p></blockquote>



<p>Nesse sentido, vejamos jurisprudência acerca do tema, conforme:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>ADMINISTRATIVO. <strong><u>AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. COMPETÊNCIA DO GOVERNO DISTRITAL PARA AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DE SUAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO.</u></strong> VALIDADE DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA (Lei 4.024/61, Lei 5.692/71, com dispositivos alterados pela Lei 7.044/82, a par do entendimento sumular 96 do TCU). Precedentes do STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Prejudicial (prescrição) rejeitada. <strong><u>Pedido de averbação de tempo de serviço para aposentadoria como aluno aprendiz</u></strong> apresentado em 08.1º.2020, com indeferimento em 16.02.2020. Ação distribuída em 26.6.2020. Portanto, não há que se falar em prescrição. <strong><u>II. Mérito: A. A matéria devolvida a Turma Recursal versa sobre a (in) viabilidade da averbação por tempo de serviço como aluno-aprendiz, em curso profissionalizante. Sustenta o Ente Federativo que a certidão escolar comprobatória, emitida pelo Centro de Ensino 02 da Guará/ DF (Secretaria de Estado de Educação), não atenderia a exigência legal (DL 4.037/42, art. 59, § 8º) nem a Decisão do TCDF n. 2.125/2019. B. O Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento acerca da possibilidade jurídica de contagem do tempo de serviço prestado em escola técnica na qualidade de aluno-aprendiz, para fins de aposentação. Precedentes: 2ª Turma, MS 29069 AgR, julgado em 25/03/2014; MS 33409 AgR, julgado em 29/09/2015; MS 32549, julgado em 10/06/2014; MS 27826 AgR, julgado em 18/02/2014. C. No mesmo sentido, o entendimento sumular 96 do Tribunal de Contas da União: &#8220;Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução e encomendas para terceiros&#8221;. D. No caso concreto, durante o período do curso, foi fornecido material escolar à execução dos trabalhos laboratoriais (preenchido o requisito elencado no enunciado do TCDF). E. Da análise do contexto normativo aplicável (curso técnico no período de 1982 a 1984) denota-se que: (i) o Decreto-Lei 4.073/1942 fixa, no art. 59, que [&#8230;] Além das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União poderá haver duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos&#8221;; (ii) sobre as escolas equiparadas (art. 59, § 1º): [&#8230;]&#8221;Equiparadas serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal&#8221;; (iii) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 4.024/1961, por seu turno, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio, não pertencentes à União (art. 16); (iv) a Lei 5.692/1971 (dispositivos alterados pela Lei 7.044/82), ao fixar as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, atribuiu aos estabelecimentos a competência para expedir os certificados de conclusão de série, conjunto de disciplinas ou grau escolar, e os diplomas ou certificados correspondentes às habilitações profissionais de todo o ensino de 2º grau, ou de parte deste (art. 16);</u></strong> (v) a decisão n. 2125/2019 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em consulta formulada pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, reafirmou o entendimento constante no Manual de Aposentadoria e Pensão Civil do TCDF (Capítulo 2 do Título VIII), <strong><u>no sentido de se considerar válido, para efeitos de complementação de tempo serviço/contribuição ao benefício da aposentadoria, o período de frequência como aluno aprendiz em Escola Pública Profissional, quando passado de forma não eventual e tenha havido: a.1) retribuição pecuniária à conta do orçamento público (dotação orçamentária do respectivo ente federativo), se o tempo referir-se a períodos anteriores a 16.12.1998, data da vigência da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, admitindo-se, como retribuição pecuniária, o recebimento de uniforme, material escolar e alimentação, entre outras formas de utilidades, de maneira não cumulativa, b) para efeito do reconhecimento de períodos de aprendizado profissional, na condição de aluno-aprendiz, como tempo de serviço para fins previdenciários: b.1) enquadram-se no conceito estrito de ESCOLA PÚBLICA PROFISSIONAL as escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal (previstas, atualmente, na Lei n.º 11.892/2008), escolas equiparadas ou reconhecidas, entendendo-se: b.1.1) como equiparadas, as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal (disposição do art. 59 do Decreto-Lei n.º 4.073/1942, replicada, com adaptação, pelo art. 54 do Decreto-Lei n.º 9.613/1946); [&#8230;] b.2) admite-se certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência nas escolas referidas no subitem anterior, devendo constar, necessariamente, as seguintes informações: b.2.1) a norma que autorizou o funcionamento da instituição (para que reste comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 59, § 8º, do Decreto Lei 4.073/1942, incluído pelo Decreto-Lei 8.680/1946); b.2.2) o curso frequentado; b.2.3) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz, bem como os afastamentos dedutíveis porventura ocorridos, como, por exemplo, período de férias escolares; b.2.4) a forma de remuneração, ainda que indireta (in natura &#8211; alimentação, fardamento, material escolar, entre outras possibilidades), à conta do orçamento público (Id 20677853).</u></strong> F. Desse modo, comprovada a realização pela requerente de Curso de Habilitação Profissional Técnico em Construção Civil &#8211; 2º Grau, em conformidade com a Lei 5.692/71, com redação dada pela Lei 7.044/82, no período de 25.1º.1982 a 18.12.1984, no Centro Educacional 02 do Guará, reconhecido pela Portaria n. 17, de 17 de julho de 1980- SEC/DF, não há que se falar em ausência de regramento ao funcionamento da instituição, porquanto tal exigência foi atribuída aos Estados e municípios. Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acordão n. 1251136, DJE 3.6.2020; Acordão n. 1231576, DJE 3.3.2020. G. Por fim, não subsiste a alegação de erro na fixação do período do curso profissionalizante, porquanto o douto juízo sentenciante, em sede de embargos declaratórios, fixou o interstício conforme especificado na certidão escolar (25.01.1982 a 18.12.1984). Além disso, inviável o decote dos períodos arguidos pelo Ente Federativo (férias escolares). Assim, irretocável a condenação do recorrente na obrigação de averbar, como tempo de serviço, o período em que a autora atuou como aluna aprendiz no Centro Educacional 02 do Guará (25.1º.1982 a 18.12.1984). III. Recurso conhecido e improvido. Sem custas processuais. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). (TJ-DF 07243673220208070016 &#8211; Segredo de Justiça 0724367-32.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)</p></blockquote>



<p>É claro na jurisprudência, todavia, que o tempo laborado como menor aprendiz, independente da época, desde que caracterizado como trabalho ligado à formação técnica e profissional e quando comprovado à remuneração indireta à conta da União, pode ser computado para fins previdenciários.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Atenção!</strong></h3>



<p>Indo além, a Constituição Federal é clara ao não permitir o trabalho para o menor de 16 (dezesseis), excetuando os casos em que atua como menor aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade.</p>



<p>Porém, nos casos em que o trabalho realmente aconteceu, o menor não pode ser duplamente penalizado, posto que (i) trabalhou quando não poderia e (ii) não terá seu tempo de trabalho reconhecido.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Atenção <strong>–</strong> Assunto tratado em outro parecer técnico</strong></h3>



<p>Logo, comprovado o período que houve o trabalho, o tempo deve ser reconhecido pelo instituto nacional do seguro social (INSS), pouco importando a idade do trabalhador.</p>



<p>É o que está disposto na súmula 5, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que preceitua a possibilidade de computar para aposentadoria o tempo trabalhado por menores de 12 (doze) anos de idade, ainda que não se trate de atividade na agricultura.</p>



<p>Porém, seja pela regra atual ou para quem atuou como aprendiz há longos anos, possui o direito de incluir tal período para fins previdenciários.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Quais documentos são necessários?</strong></h2>



<p>Prova material, como documentos que demonstrem e comprovem a atividade laborativa exercida pela parte requerente como:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>contrato de trabalho/aprendizagem;</li><li>anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);</li><li>fichas de empregados;</li><li>recibos de pagamento;</li><li>certidão emitida pela empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escola profissionais mantidas por empresas ferroviárias;</li><li>certidão escolar nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas;</li><li>certidão de tempo de contribuição, entre outros.</li></ul>



<p>Prova testemunhal, paralelamente, posto que não se admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Como os Tribunais estão julgando?</strong></h2>



<p>Recentemente, a Turma Nacional da Uniformização (TNU) alterou a súmula 18, proveniente do processo 0525048-76.2017.4.05.8100, com julgamento em 14/02/2020, que tem o seguinte enunciado:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>SÚMULA Nº 18</p><p>Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contra prestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.<a href="#_ftn5">[5]</a></p></blockquote>



<p>Vejamos, no mais, ementa do processo:</p>



<p>ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. <strong><u>AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU</u></strong>. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU <strong><u>A SEGUINTE TESE: &#8220;PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) À CONTA DO ORÇAMENTO; (III) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (IV) NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS&#8221;.</u></strong> 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TNU &#8211; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0525048762017405810005250487620174058100, Relator: POLYANA FALCAO BRITO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 20/02/2020)</p>



<p>É necessário, ainda, que respeite o que está previsto na súmula 96, que dispõe sobre a possibilidade de admitir-se, indiretamente, que tal prestação pecuniária à conta da União seja recebida como alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, conforme:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>SÚMULA Nº 096</p><p>Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.</p></blockquote>



<p>Como se demonstra na jurisprudência colacionada abaixo, o período laborado como aluno aprendiz pode ser computado para fins previdenciários, nos termos da súmula 96, do TCU, somado aos critérios de aluno aprendiz em escola profissional, retribuição pecuniária à conta da União, ainda que indireta por meio de alimentação, fardamento e/ou material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Quanto posso receber?</strong></h2>



<p>Valor fixo, em critério estabelecido pelo escritório e/ou valor de 1 (um) ou mais proventos de aposentadoria.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Resumindo</strong></h2>



<p>De modo recente, como mencionado, a TNU definiu, em 2020, critérios que são necessários para o cômputo do tempo de serviço como menor aprendiz para fins previdências que comprovem, além da remuneração, a relação de trabalho para ter o tempo de serviço contado.</p>



<p>Como dito, é preciso que respeito a inteligência da súmula 18, do TNU, que dispõe sobre os critérios necessários, quais sejam: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, bem como, a súmula 96, do TCU, que comanda a exigência de comprovação do vínculo empregatício que seja remunerado à conta do orçamento da União.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Público-alvo</strong></h3>



<p>Indivíduos que tenho prestado serviço como aluno/menor aprendiz, e tenham como comprovar, simultaneamente, que:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais;</li><li>à conta do Orçamento;</li><li>a título de contra prestação por labor;</li><li>na execução de bens e serviços destinados a terceiros</li></ol>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Jurisprudência</strong></h3>



<p>Vejamos jurisprudência acerca do tema, conforme:</p>



<p>ADMINISTRATIVO. <strong><u>PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO &#8211; PERÍODO DE ESTUDO COMO ALUNO-APRENDIZ</u></strong> &#8211; DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL &#8211; COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO REMUNERAÇÃO INDIRETA &#8211; COMPROVAÇÃO &#8211; REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. <strong><u>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer que tem por objeto o reconhecimento como tempo de serviço aquele correspondente ao que o autor, ora recorrente, realizou como aluno-aprendiz no Centro de Ensino Médio 01 do Gama /DF com a consequente averbação do período junto a Polícia Civil do Distrito Federal, para todos os fins de direito nos termos legais, notadamente, o pagamento de abono permanência.</u></strong> 2. O réu pugnou pela improcedência dos pedidos, sob os mesmos fundamentos do indeferimento administrativo por parte da Polícia Civil do Distrito Federal (ID Num. 20111907), quais sejam, que a certidão apresentada pelo autor não atende ao disposto no art. 59, § 8.º do Decreto-lei 4.073/1942, incluído pelo Decreto-lei 8.680/1946, já que não indica o fundamento legal autorizador do funcionamento da instituição de ensino pelo Governo Federal. 3. Irretocável a sentença de procedência dos pedidos. 4. Não prospera a alegação da necessidade de comprovação de autorização federal para o funcionamento da escola em que o autor estudou. A uma, porque apesar de o Decreto-lei nº 4.073/1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), art. 59, § 1º[1], dispor sobre escolas equiparadas como sendo as escolas industriais ou técnicas e sobre a necessidade de que sejam autorizadas pelo Governo Federal, não se pode perder de vista a edição da lei nº 4.024/1961 (Fixou as diretrizes e bases da educação nacional), cujo art. 16 dispunha ser da competência dos Estados e do Distrito Federal autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino primário e médio não pertencentes à União, bem como reconhecê-los e inspecioná-los. 5. Assim, não se há de exigir do recorrido que comprove autorização legal federal para o funcionamento do Centro de Ensino Médio 01 do Gama/DF, já que a lei de regência à época atribuiu essa competência ao próprio Distrito Federal. 6. A duas porque, ainda a respeito da matéria em debate, sobreleva notar que o Tribunal de Contas da União (Súmula 96) estipulou que ?conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros?. No caso concreto restou atendida tal exigência, conforme se evidencia da certidão de ID Num. 20111905 &#8211; Pág. 1. <strong><u>7. Isto posto, é medida de justiça reconhecer ao autor o direito à averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, assim como também no caso de tal averbação resultar em superação do período mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição para aposentadoria, deve o réu implementar no contracheque do autor o pagamento referente ao abono permanência a que faz jus.</u></strong> 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, porque, se fixados em percentual do valor da causa, resultaria em valor excessivo. [<strong><u>1] Art. 59. Além das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, poderá haver duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946) § 1º Equiparadas serão as escolas industriais ou escola técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.</u></strong> (TJ-DF 07522707620198070016 DF 0752270-76.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)</p>



<p>RECURSO INOMINADO. <strong><u>AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO PARA FINS DE REFORMA/APOSENTADORIA.</u></strong> AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL. NORMA GERAL FEDERAL APLICÁVEL AO CASO<strong><u>. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA POR MEIO DE CERTIDÃO COLACIONADA AOS AUTOS. REQUISITO ESSENCIAL VERIFICADO.</u></strong> PERÍODO COMPUTADO APENAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DE REFORMA, CONFORME ART. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.634/1982. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR &#8211; 4ª Turma Recursal &#8211; 0012449-42.2019.8.16.0021 &#8211; Cascavel &#8211; Rel.: Juiz Aldemar Sternadt &#8211; J. 01.12.2020) (TJ-PR &#8211; RI: 00124494220198160021 PR 0012449-42.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020)</p>



<p>REEXAME NECESSÁRIO &#8211; MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL &#8211; <strong><u>SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS &#8211; ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO &#8211; ALUNO APRENDIZ DE INSTITUIÇÃO FEDERAL</u></strong> &#8211; APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 36, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL &#8211; AVERBAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAIS &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 09/1993 E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/2002 &#8211; INAPLICABILIDADE &#8211; <strong><u>PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DO ENUNCIADO N.º 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO &#8211; MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.</u></strong> <strong><u>Demonstrado o atendimento dos critérios previstos no Enunciado n.º 96 do Tribunal de Contas da União, nisto incluída a retribuição pecuniária da União com alimentação e outras despesas, é de se admitir a utilização pelo servidor público do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz perante instituição federal para fins previdenciários e de adicional por tempo de serviço, já que o ingresso do requerente no serviço público antecedeu ao advento da Emenda à Constituição Estadual n.º 09/93 e da Lei Complementar Estadual n.º 64/2002</u></strong>. (TJ-MG &#8211; Remessa Necessária-Cv: 10000191245463001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020)</p>



<p>APELAÇÃO CÍVEL. <strong><u>DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUPRESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO COMO ALUNO APRENDIZ.</u></strong> <strong><u>Ação na qual objetiva o autor seja reconhecido o direito à averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz, pretendendo, ainda, a restituição das diferenças salariais devidas a partir do momento em que foi cancelada a averbação</u></strong>. Prejudicial de prescrição afastada. Relação de trato sucessivo. Súmula nº 85 da E. Corte Superior. <strong><u>Na espécie, o autor teve o seu direito à averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, reconhecido pela Administração Pública, em 2007, em consonância com o Enunciado nº 96 do Tribunal de Contas da União. Indevida a supressão do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz perpetrada pelo Estado, em 2012, sem o devido processo administrativo prévio. Violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa</u></strong>. Precedentes desta E. Corte e Câmara. Sentença de procedência mantida. Desprovimento do recurso. Honorários recursais que deverão ser fixados pelo Juízo da liquidação, por ser a sentença ilíquida. (TJ-RJ &#8211; APL: 00055947320198190050, Relator: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020)</p>



<p>REEXAME NECESSÁRIO &#8211; APELAÇÃO CÍVEL &#8211; MANDADO DE SEGURANÇA &#8211; DIREITO ADMINISTRATIVO &#8211; AÇÃO ORDINÁRIA. BOMBEIRO MILITAR<strong><u>. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ.</u></strong> FEBEM/CIAME &#8211; SEDESE &#8211; ARTIGO 162, DO ESTATUTO DOS MILITARES DE MINAS GERAIS &#8211; SÚMULA 96 DO TCU &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; SENTENÇA CONFIRMADA. <strong><u>O aproveitamento do período de aprendizado profissionalizante em escola técnica pública para fins previdenciários é admissível, desde que constatada a existência de relação de emprego entre o aluno e o estabelecimento de ensino, bem como da previsão de contraprestação ao aprendiz pelos serviços prestados, ainda que &#8220;in natura, a teor da Súmula n. 96, do Tribunal de Contas da União.</u></strong> <strong><u>Presentes os requisitos legais para a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, porquanto comprovado que o impetrante auferiu remuneração in natura, e o estudo profissionalizante foi custeado por verba pública, deve o tempo como aluno-aprendiz deve ser considerado como tempo de serviço público para efeitos de aposentadoria.</u></strong> (TJ-MG &#8211; AC: 10000205326242001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020)</p>



<p>REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO DE NATUREZA PREVENTIVA. BOMBEIRO MILITAR. <strong><u>AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. LABOR EM ESCOLA PROFISSIONALIZANTE MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO INDIRETA DA UNIÃO COMPROVADO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE INATIVAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 96 DO TCU.</u></strong> DEMONSTRAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. &#8220;<strong><u>1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de contagem do tempo de serviço exercido na condição de aluno-aprendiz, desde que demonstrada a retribuição financeira, ainda que indireta. No caso concreto, houve demonstração de frequência em curso técnico de instituto federal com retribuição financeira indireta à custa do orçamento público. 2. Demonstrado o exercício de atividade escolar em escola técnica federal, considera-se tempo de serviço aquele prestado na condição de aluno-aprendiz, ainda que não reste comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias: a obrigação era inteiramente do empregador, não se podendo punir o empregado pela desídia do tomador de serviço&#8221;</u></strong> (TJSC, Apelação Cível n. 0305229-13.2018.8.24.0091, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2020). (TJ-SC &#8211; APL: 50215479820208240023 TJSC 5021547-98.2020.8.24.0023, Relator: JÚLIO CÉSAR KNOLL, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Público)</p>



<p>FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. <strong><u>ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA MILITAR.</u></strong> RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. <strong><u>1.Pretende a parte autora que seja reconhecido como tempo de serviço para fins de aposentadoria, o período em que figurou como aluno-aprendiz em instituição militar. 2. Nos termos da Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, “conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas a terceiros”. 3. No mesmo sentido, o STF já se manifestou no sentido da legalidade do cômputo de tempo de serviço público prestado na qualidade de aluno-aprendiz, para fins de concessão de aposentadoria, desde que comprovada a retribuição, a título de contraprestação, ainda que por meio de remuneração indireta.</u></strong> Nessa linha, cite-se o MS 27.185, Rel. Min. Cármen Lúcia, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 188/2008. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO IMPETRANTE À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, OU SUA PERMANÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE APOSENTADO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGALIDADE DO CÔMPUTO DO PRAZO DE ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA PARA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE: PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.”. 3. No presente caso, a certidão emitida pelo Colégio Militar de Manaus preenche os requisitos exigidos na citada Súmula, posto que explicitou no item “Obs.: 3” a contraprestação pecuniária recebida pelo trabalho desenvolvido na condição de aluno-aprendiz. 4. Desta feita, uma vez demonstrada de forma irrefutável o direito do autor, merece reforma a sentença para reconhecer o direito à averbação em seus assentos de servidor público, do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no Colégio Militar de Manaus, devidamente comprovado na Certidão emitida pela instituição militar. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença reformada. (TJ-AP &#8211; RI: 00051503720198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 04/07/2019, Turma recursal)</p>



<p><strong><u>JURISPRUDÊNCIA ANTIGA, POREM FAVORÁVEL</u></strong></p>



<p>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – <strong><u>RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EM ESCOLA TÉCNICA FEDERAL COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO – DIREITO RECONHECIDO</u></strong> – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. <strong><u>I. A alimentação, o fardamento, o material escolar e a parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros são apenas exemplos de retribuições pecuniárias indiretas, cuja verificação de qualquer deles já autoriza o reconhecimento do direito de os períodos de aprendizado profissional serem considerados como tempo de efetivo serviço/contribuição. II. Se comprovado pelo interessado o preenchimento dos pressupostos necessários, consubstanciado no vínculo do aprendiz com a instituição técnica federal, por meio da frequência, bem como no percebimento de retribuição indireta à conta do Orçamento da União, deve ser declarado o direito de se considerar os períodos de aprendizado profissional como tempo de efetivo serviço/contribuição, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários</u></strong>. (TJ-MS &#8211; APL: 08050016620138120001 MS 0805001-66.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2015)</p>



<p><strong>6.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; REFERÊNCIAS</strong></p>



<p>BRUNO. <strong>Averbação de Tempo de Serviço — INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS TESTE TESTE TESTE</strong>. Disponível em: &lt;<a href="https://wwwdev.ifsudestemg.edu.br/institucional/gestao-de-pessoas/painel-do-servidor/aposentadoria-e-pensao/averbacao-de-tempo-de-servico">https://wwwdev.ifsudestemg.edu.br/institucional/gestao-de-pessoas/painel-do-servidor/aposentadoria-e-pensao/averbacao-de-tempo-de-servico</a>&gt;. Acesso em: 14&nbsp;fev.&nbsp;2021.</p>



<p>APOSENTADORIA DO SERVIDOR – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. Disponível em: &lt;<a href="https://www.sinjuspar.org.br/2018/12/aposentadoria-do-servidor-possibilidade-de-computo-de-tempo-como-aluno-aprendiz/">https://www.sinjuspar.org.br/2018/12/aposentadoria-do-servidor-possibilidade-de-computo-de-tempo-como-aluno-aprendiz/</a>&gt;. Acesso em: 13&nbsp;fev.&nbsp;2021.</p>



<p><strong>Averbação de Tempo de Contribuição</strong>. PROGEP &#8211; UFMS. Disponível em: &lt;<a href="https://progep.ufms.br/coordenadorias/administracao-de-pessoal/registro-e-movimentacao/averbacao-e-desaverbacao-de-tempo-de-servico/">https://progep.ufms.br/coordenadorias/administracao-de-pessoal/registro-e-movimentacao/averbacao-e-desaverbacao-de-tempo-de-servico/</a>&gt;. Acesso em: 12&nbsp;fev.&nbsp;2021.</p>



<p><strong>Averbação de Tempo de Serviço/Contribuição</strong>. Disponível em: &lt;<a href="http://www.sgp.univasf.edu.br/site/index.php/manual-do-servidor/152-averbacao-de-tempo-de-servico-contribuicao">http://www.sgp.univasf.edu.br/site/index.php/manual-do-servidor/152-averbacao-de-tempo-de-servico-contribuicao</a>&gt;. Acesso em: 13&nbsp;fev.&nbsp;2021.</p>



<p><strong>Averbação de tempo de serviço/contribuição</strong>. UFSJ &#8211; Manual do Servidor. Disponível em: &lt;<a href="https://ufsj.edu.br/manualserv/tempo_servicocontribuicao.php">https://ufsj.edu.br/manualserv/tempo_servicocontribuicao.php</a>&gt;. Acesso em: 14&nbsp;fev.&nbsp;2021.</p>



<p>Emissão de Certidão/Declaração de Tempo de Contribuição | Manual do Servidor. Disponível em: &lt;<a href="https://manualdoservidor.ifc.edu.br/emissao-de-certidao-declaracao-de-tempo-de-contribuicao/">https://manualdoservidor.ifc.edu.br/emissao-de-certidao-declaracao-de-tempo-de-contribuicao/</a>&gt;. Acesso em: 14&nbsp;fev.&nbsp;2021.</p>



<p><strong>Servidor federal mantém aposentadoria após determinação de retorno ao serviço</strong>. PAESE, FERREIRA &amp; ADVOGADOS ASSOCIADOS. Disponível em: &lt;<a href="https://bit.ly/32asWwD">https://bit.ly/32asWwD</a>&gt;. Acesso em: 14&nbsp;fev.&nbsp;2021.</p>



<p>TJDFT reconhece direito de servidor público à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. Disponível em: &lt;<a href="http://www.fonsecademelobritto.com/?p=2060">http://www.fonsecademelobritto.com/?p=2060</a>&gt;. Acesso em: 15&nbsp;fev.&nbsp;2021.</p>



<p>TRF4. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. Disponível em: &lt;<a href="https://previdenciarista.com/blog/trf4-previdenciario-aluno-aprendiz-computo-de-tempo-de-servico-requisitos-tempo-de-servico-especial-art-57-§-8-da-lei-de-beneficios-inconstitucionalidade-conversao-de-t/">https://previdenciarista.com/blog/trf4-previdenciario-aluno-aprendiz-computo-de-tempo-de-servico-requisitos-tempo-de-servico-especial-art-57-§-8-da-lei-de-beneficios-inconstitucionalidade-conversao-de-t/</a>&gt;. Acesso em: 14&nbsp;fev.&nbsp;2021.</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><a href="#_ftnref1">[1]</a> <a href="https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/certidao-de-tempo-de-contribuicao-ctc">https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/certidao-de-tempo-de-contribuicao-ctc</a></p>



<p><a href="#_ftnref2">[2]</a>Fonte: <a href="https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=18&amp;PHPSESSID=06v9v3f7dv2lcingql7ffuqhl2">https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=18&amp;PHPSESSID=06v9v3f7dv2lcingql7ffuqhl2</a></p>



<p><a href="#_ftnref3">[3]</a>Fonte:<a href="https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A25753C20F0157679AA5617071&amp;inline=1">https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A25753C20F0157679AA5617071&amp;inline=1</a></p>



<p><a href="#_ftnref4">[4]</a>Fonte: <a href="https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750">https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750</a></p>



<p><a href="#_ftnref5">[5]</a>Fonte: <a href="https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=18&amp;PHPSESSID=06v9v3f7dv2lcingql7ffuqhl2">https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=18&amp;PHPSESSID=06v9v3f7dv2lcingql7ffuqhl2</a></p>
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		<title>Reintegração de Servidor Público: contraditório e ampla defesa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Aug 2022 20:45:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A administração pública também demite seus servidos públicos; mesmo que, popularmente, seja comum o comentário de que o servidor público conquista estabilidade e garantia de “emprego vitalício”. Como, então, um servidor público pode ser demitido? Para ser penalizado com demissão, é preciso que o servidor público enfrente, antes, um procedimento administrativo disciplinar (PAD)[1], que é o processo administrativo responsável por apurar possíveis crimes e falhas cometidos pelos servidores. Portanto, nenhum servidor público pode ser demitido sem que tenha acesso ao devido processo legal, mesmo no âmbito administrativo. O que significa, em um PAD, o devido processo legal? Nenhum indivíduo, enquanto cidadão brasileiro, pode, arbitrariamente, ter seus direitos fundamentais tolhidos. A Constituição Federal brasileira (1988) expressamente garante o direito ao contraditório e ampla defesa, também no processo administrativo. Um PAD precisa seguir o procedimento efetivo, respeitando prazos, mas também permitindo que o acusado tenha direito de executar defesa compatível com o princípio constitucional, tendo o direito de ser ouvido, o direito de argumentar e de participar de todo o procedimento do processo administrativo. Mas o que faz com um PAD seja questionado no âmbito do poder judiciário? A resposta está nas ilegalidades que são cometidas em muitos PADs. Assim, um PAD que não respeita o direito ao contraditório e à ampla defesa pode ser anulado pelo poder judiciário, em razão da ofensa aos princípios constitucionais. Justamente por, antes de qualquer pena, os servidores possuírem direitos que são garantidos pela Constituição, pelos estatutos e pelas demais leis. Nesse sentido, é fundamental que [&#8230;]</p>
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<p class="has-drop-cap">A administração pública também demite seus servidos públicos; mesmo que, popularmente, seja comum o comentário de que o servidor público conquista estabilidade e garantia de “emprego vitalício”.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Como, então, um servidor público pode ser demitido?</strong></h2>



<p>Para ser penalizado com demissão, é preciso que o servidor público enfrente, antes, um procedimento administrativo disciplinar (PAD)<a href="#_ftn1">[1]</a>, que é o processo administrativo responsável por apurar possíveis crimes e falhas cometidos pelos servidores.</p>



<p>Portanto, nenhum servidor público pode ser demitido sem que tenha acesso ao devido processo legal, mesmo no âmbito administrativo.</p>



<p>O que significa, em um PAD, o devido processo legal? Nenhum indivíduo, enquanto cidadão brasileiro, pode, arbitrariamente, ter seus direitos fundamentais tolhidos. A Constituição Federal brasileira (1988) expressamente garante o direito ao contraditório e ampla defesa, também no processo administrativo.</p>



<p>Um PAD precisa seguir o procedimento efetivo, respeitando prazos, mas também permitindo que o acusado tenha direito de executar defesa compatível com o princípio constitucional, tendo o direito de ser ouvido, o direito de argumentar e de participar de todo o procedimento do processo administrativo.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Mas o que faz com um PAD seja questionado no âmbito do poder judiciário? A resposta está nas ilegalidades que são cometidas em muitos PADs.</strong></h2>



<p>Assim, um PAD que não respeita o direito ao contraditório e à ampla defesa pode ser anulado pelo poder judiciário, em razão da ofensa aos princípios constitucionais.</p>



<p>Justamente por, antes de qualquer pena, os servidores possuírem direitos que são garantidos pela Constituição, pelos estatutos e pelas demais leis. Nesse sentido, é fundamental que seus direitos sejam garantidos!</p>



<p>Permanece com dúvida? Estamos à disposição para auxiliá-lo, entre em contato conosco!</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><a href="#_ftnref1">[1]</a>Ver: Henrique Lima e Paulo Pegolo. <strong>O SERVIDOR PÚBLICO E O RISCO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD): CUIDADOS NECESSÁRIOS</strong>. Texto publicado na coluna Compartilhando Justiça, do Campo Grande News &lt;<a href="https://www.campograndenews.com.br/colunistas/compartilhando-justica">https://www.campograndenews.com.br/colunistas/compartilhando-justica</a>&gt; e em Henrique Lima Advogado &nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&lt;<a href="https://henriquelima.com.br">https://henriquelima.com.br</a>&gt;</p>
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		<title>Reintegração de Servidor Público: atenção com a comissão processante</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 Aug 2022 20:45:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O procedimento administrativo disciplinar (PAD) é uma realidade dentro do poder público. Ora, a ideia de que um servidor público não pode ser demitido é equivocada. Portanto, é preciso estar atento sobre como funcionam tais punições aplicadas.[1] Um PAD pode recomendar a demissão de um servidor público, após apurar a conduta gravosa do servidor público por meio de uma comissão que deve ser corretamente instaurada. Por exemplo, a comissão processante do procedimento administrativo disciplinar (PAD) deve ser instaurada por uma portaria de autoridade competente que seja superior hierarquicamente ao acusado. A comissão precisa estar composta por três membros permanentes estáveis, e o seu presidente ocupar um cargo público igual ou superior ao indiciado. A comissão processante está correta? O primeiro ponto, então, é entender se a comissão processante foi instaurada corretamente, se a portaria de instauração foi emitida por autoridade competente e por quem a comissão foi composta. Estando correta a comissão processante, designada pela portaria de instauração, que não julga ou aplica pena, mas sim colhe provas, por meio de um processo que deve ter contraditório e ampla defesa, e emite um relatório, opinando se a conduta foi infracional e qual pena deve ser aplicada. Nesses casos, é comum que penas graves sejam aplicadas em condutas de menor potencial lesivo. A comissão processante opina e aplica pena? Não, a comissão processante não aplica pena. O segundo ponto é que a comissão processante realiza apenas o relatório e, após sua conclusão, encaminha para autoridade competente. No caso em que a [&#8230;]</p>
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<p class="has-drop-cap">O procedimento administrativo disciplinar (PAD) é uma realidade dentro do poder público. Ora, a ideia de que um servidor público não pode ser demitido é equivocada. Portanto, é preciso estar atento sobre como funcionam tais punições aplicadas.<a href="#_ftn1">[1]</a></p>



<p>Um PAD pode recomendar a demissão de um servidor público, após apurar a conduta gravosa do servidor público por meio de uma comissão que deve ser corretamente instaurada.</p>



<p>Por exemplo, a comissão processante do procedimento administrativo disciplinar (PAD) deve ser instaurada por uma portaria de autoridade competente que seja superior hierarquicamente ao acusado.</p>



<p>A comissão precisa estar composta por três membros permanentes estáveis, e o seu presidente ocupar um cargo público igual ou superior ao indiciado.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>A comissão processante está correta?</strong></h2>



<p>O primeiro ponto, então, é entender se a comissão processante foi instaurada corretamente, se a portaria de instauração foi emitida por autoridade competente e por quem a comissão foi composta.</p>



<p>Estando correta a comissão processante, designada pela portaria de instauração, que não julga ou aplica pena, mas sim colhe provas, por meio de um processo que deve ter contraditório e ampla defesa, e emite um relatório, opinando se a conduta foi infracional e qual pena deve ser aplicada. Nesses casos, é comum que penas graves sejam aplicadas em condutas de menor potencial lesivo.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>A comissão processante opina e aplica pena? Não, a comissão processante não aplica pena.</strong></h2>



<p>O segundo ponto é que a comissão processante realiza apenas o relatório e, após sua conclusão, encaminha para autoridade competente. No caso em que a pena é grave, como demissão, a autoridade competente deve ser a autoridade máxima, como presidente, governador ou prefeito.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>A autoridade simplesmente aplica a pena do relatório? Também não.</strong></h2>



<p>O terceiro ponto, então, é que a autoridade competente pode, ou não, concordar com o relatório. Quando discordar do relatório deve fundamentar suas razões, se o relatório entende por absolvição e autoridade opta por demitir, por exemplo, deve basear suas razões de modo objetivo, sob pena de nulidade.</p>



<p>Então, um PAD precisa estar em conformidade com a dita legalidade, isto é, (i) a comissão processante precisar ter sido corretamente instaurada; (ii) a comissão processante não aplica pena, mas indica relatório para autoridade competente; e (iii) a autoridade competente pode ou não acatar o relatório, devendo fundamentar suas razões.</p>



<h2 class="wp-block-heading">Ainda está com dúvidas?</h2>



<p>Entre em contato com nossos profissionais!</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><a href="#_ftnref1">[1]</a>Ver: Henrique Lima e Paulo Pegolo. <strong>O SERVIDOR PÚBLICO E O RISCO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD): CUIDADOS NECESSÁRIOS</strong>. Texto publicado na coluna Compartilhando Justiça, do Campo Grande News &lt;<a href="https://www.campograndenews.com.br/colunistas/compartilhando-justica">https://www.campograndenews.com.br/colunistas/compartilhando-justica</a>&gt; e em Henrique Lima Advogado&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &lt;<a href="https://henriquelima.com.br">https://henriquelima.com.br</a>&gt;</p>
<p>The post <a href="https://justicadoservidor.com.br/reintegracao-de-servidor-publico-atencao-com-a-comissao-processante/">Reintegração de Servidor Público: atenção com a comissão processante</a> appeared first on <a href="https://justicadoservidor.com.br">Justiça do Servidor</a>.</p>
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